TJMA - 0800863-59.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 09:28
Juntada de protocolo
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27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 00:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:26
Juntada de petição
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:58
Juntada de petição
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31/03/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 14:20
Juntada de Ofício
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27/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DOS REIS SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 14:41
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:02
Juntada de petição
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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09/07/2024 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 23:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:37
Processo Desarquivado
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01/04/2024 11:46
Juntada de petição
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25/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:55
Juntada de petição
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27/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 19:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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26/01/2023 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 09:38
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:55
Juntada de diligência
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800863-59.2022.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAM MARTINS DOS REIS SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido.
Após o ajuizamento da demanda no ano de 2021, a Justiça do Trabalho pronunciou-se incompetente para o julgamento da demanda, determinando o envio dos autos ao Juízo da Comarca de Sã0 Domingos do Maranhão.
Dito isso, alega a parte requerente, em suma que “(…) foi admitida pela reclamada em 01 de junho de 2020, para laborar na função de Técnico em Enfermagem, tendo sempre como remuneração o valor correspondente a um salário mínimo, tendo sido dispensada imotivadamente e sem pré-aviso em 31/12/2020, sendo que até o presente momento não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus.
Ressalte-se que a Autora trabalhava 8 (oito) horas todos os dias desde o início do contrato e nunca gozou férias.
Não teve a CTPS anotada, bem assim, NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)”.
Citada a apresentar contestação, a parte requerida nada declarou nos autos (ID Num. 75027982).
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
No caso em tela, o reclamante juntou contracheques dos pagamentos efetuados pelo reclamado, os quais não foram impugnados pela parte contrária.
Nesses termos, reputo verídica a informação de prestação dos serviços pela reclamante.
Logo, não há dúvida de que a reclamante foi admitido no serviço público sem a prévia submissão ao concurso público, tornando nula tal contratação.
Neste contexto, alinho-me ao entendimento do C.
TST exarado na Súmula 363, no sentido de que, diante do contrato nulo, somente é devido o FGTS e o saldo de salário, por tratar-se de questão de justiça, uma vez que considera, de forma equitativa, os diversos direitos ofendidos no caso concreto.
Neste sentido o disposto na referida Súmula, in verbis: Nº 363 CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte reclamante para condenar o réu a pagar as parcelas do FGTS do período de 01/06/2020 a 31/12/2020, tudo em consonância com a Súmula nº 363, TST, conforme se apurar em posterior liquidação.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Deixo de arbitrar, neste momento, honorários advocatícios em razão do disposto no art. 85, §4º, II do CPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, II e §4º, IV do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 12 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:27
Juntada de diligência
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04/07/2022 22:43
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 15:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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