TJMA - 0802414-68.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:05
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de WELLITON NOGUEIRA NEVES em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802414-68.2022.8.10.0015 RECLAMANTE: WELLITON NOGUEIRA NEVES ADVOGADO(A): RENATO SILVA COSTA, OAB/MA 14422 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde o autor relata que fez um empréstimo e, em decorrência da operação, foi inserido juros de carência no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informado no ato da contratação.
No pedido, requer os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução, em dobro no valor de R$ 100,66, referente aos valores cobrados indevidamente; bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, o Banco requerido levantou a preliminar de conexão entre cinco processos.
Impugnou a justiça gratuita, vez que se encontra desprovido de documentos suficientemente comprobatórios de tal situação.
Suscitou, ainda, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que não há exorbitância e tampouco qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas previstas na operação bancária formalizada com o banco Réu, devendo a ação ser julgada improcedente.
Eis, em resumo, o relatório.
DAS PRELIMINARES: Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo por bem acolhê-la por ausência de evidência mínima, a exemplo, da declaração de hipossuficiência ou outro documento que comprobatório tal situação, segundo inteligência do art. 98 e 103, CPC/2015.
Quanto a preliminar de conexão dos processos, entendo por bem rejeitá-la, considerando se tratar de contratos distintos.
No que tange a ausência de pretensão resistida, entendo que não deve prosperar, considerando que há discussão acerca de eventuais cobranças indevidas, juros de carência.
Ademais, a citada preliminar deve ser de pronto afastada, uma vez que a Constituição Federal garante ao cidadão amplo acesso ao Judiciário, e no caso em tela, ajuizou ação de indenização visando ser ressarcido pelos danos que apontou.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e por não constatar os preenchimentos dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, deixo de inverter o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar seu direito e ao demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante.
Da análise dos autos, verifica-se que fora juntado aos autos tela constatando: Crédito Direto ao Consumidor, sob a operação n. 107963736, contratado no dia 20/04/2022, no qual contém juros de carência de R$ 50,33, contendo 12 (doze) dias de carência.
No caso em tela, não vislumbro nenhuma ilegalidade em tal cobrança (juros de carência), vez que é devido nas operações em que há lapso temporal entre a liberação do recurso na conta do mutuário e o efetivo pagamento da primeira parcela, na data escolhida pelo cliente, vez que juros de carência é uma remuneração pelo capital disponibilizado ao mutuário.
De fato, não se vislumbro, no caso sob apreciação, a ocorrência de ato ilícito praticado pelo requerido apto a ensejar a condenação em danos materiais e morais. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, o que não foi verificado in casu.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o titular do direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não é o caso dos autos.
Pelo que se pode depreender das provas documentais, o Requerido agiu nos limites do seu direito de cobrar “Juros de Carência” previsto em contrato.
Assim sendo, não existindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, não sendo devida, portanto, qualquer quantia reparatória a título de danos, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico.
Com efeito, não restando demonstrados os pressupostos da ocorrência do dano, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade, o pleito do requerente não pode prosperar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, por não ter restado provada nos autos a prática de ato ilícito por parte do Requerido, apto a ensejar qualquer reparação a título de dano.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, conforme fundamentação supramencionada.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular Do 10º JECRC -
19/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2023 09:25
Juntada de petição
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07/02/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 07:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:45
Juntada de contestação
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15/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802414-68.2022.8.10.0015 Promovente(s) : WELLITON NOGUEIRA NEVES Avenida Mato Grosso, 617, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO SILVA COSTA (OAB 14422-MA) Promovido : BANCO DO BRASIL S/A Edifício Via Capital, QD 5, LT B, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/01/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial ou através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101816145444800000073437109 6 CONTRATO Documento Diverso 22101816145457700000073437112 COMP RESIDENCIA Documento Diverso 22101816145476100000073437117 RG WELL Documento Diverso 22101816145489600000073437124 Certidão Certidão 22101908393044300000073472019 Despacho Despacho 22101916594927800000073504414 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 24 de outubro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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