TJMA - 0806122-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO JADER DIAS LOBO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 25/05/2023 A 1º/06/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806122-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO JADER DIAS LOBO ADVOGADO: LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB/BA 56.144) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
ROL DO ARTIGO 1.015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA DA LEI N. 12.153/2009: VALOR DA CAUSA E MATÉRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IRRELEVANTE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.704.520-MT, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que é admitida a interposição de agravo de instrumento, mesmo que a hipótese não esteja expressamente prevista no referido artigo, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II.
Dessa forma, merece ser conhecido o presente recurso, uma vez que reveste-se de urgência decisão prolatada pelo juiz de base relativa à competência, de forma que ainda que não contemplada expressamente a hipótese na lista do artigo 1.015 do CPC, é recorrível por agravo de instrumento.
III. À luz da legislação de regência, conclui-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, é absoluta e definida com base em dois critérios: valor da causa e matéria.
Assim, estando o valor da causa dentro do limite de 60 salários mínimos e a matéria não elencada no rol do §1°, do art. 2°, da Lei n.° 12.153/2009, a causa deve ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não sendo a complexidade da matéria fator de limitação da sua competência.
IV.
Demanda envolve questão exclusivamente de direito, sendo dispensável a realização de perícia.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO JADER DIAS LOBO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária n.° 0839310-89.2021.8.10.0001 ajuizada pelo ora agravante, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que “a presente ação: 1) versa sobre direitos difusos e coletivos; 2) trata de proveito econômico superior ao valor de 60 salários mínimos; 3) reveste-se de complexidade em razão da necessidade de realizar perícia especializada em disciplinas previstas no edital do certame.” Dessa forma, alega que “por se tratar de demanda que versa sobre anulação de questões de prova de concurso para preenchimento de cargo público e reexame dos critérios adotados por banca examinadora, evidente que seu trâmite revela-se mais adequado na Vara de Fazenda Pública posto que incompatível com princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem pautar o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, restando evidente a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a lide.” Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para o processamento da demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 22784442.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 23146729, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente quanto ao cabimento do presente recurso, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.704.520-MT, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que o rol descrito no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que é admitida a interposição de agravo de instrumento, mesmo que a hipótese não esteja expressamente prevista no referido artigo, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Dessa forma, revestindo-se de urgência a decisão prolatada pelo juiz de base relativa à competência, é recorrível por agravo de instrumento, ainda que não contemplada expressamente a hipótese na lista do artigo 1.015 do CPC.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O ora agravante ajuizou ação ordinária proposta perante Vara Comum da Fazenda Pública, cujo objeto é a anulação de questões em etapa de concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar, regido pelo Edital n.º 01/2017-PMMA.
O juiz de base, na decisão ora agravada, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no §1° do art. 2° da Lei n.° 12.153/2009.
Sobreleva verificar, portanto, se a presente ação deve ser processada na Vara Comum ou nos Juizados Especiais Fazendários.
Vejamos o que dispõe a Lei 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 0processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (vetado) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) À luz da legislação de regência, conclui-se, portanto, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, é absoluta e definida com base em dois critérios: valor da causa e matéria.
Dessa forma, estando o valor da causa dentro do limite de 60 salários mínimos e a matéria não elencada no rol do §1°, do art. 2°, da Lei n.° 12.153/2009, a causa deve ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não sendo a complexidade da matéria fator de limitação da sua competência.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Seguindo a mesma trilha, encontra-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR PROMOÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CONSTITUI CAUSA DE LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FIXADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência dos Juizados Fazendários é absoluta, fixada com base na matéria e no valor da causa. 2.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, e a matéria não constitui exceção à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
As hipóteses de exclusão dessa competência são previstas taxativamente pelo art. 2º, § 1º da Lei n. 12.153/09, nas quais não se inclui a complexidade da causa. 4.
Conflito conhecido para julgar competente o Juízo suscitado. (TJ-ES - CC: 00367028720168080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 05/03/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELOS JUÍZOS DA VARA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA E DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA. 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO.
De acordo com a Lei nº 12.153/2009 é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Em que pese o rito adotado nas demandas ajuizadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, a jurisprudência pacificou que necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Inexistindo a priori a alegada complexidade da demanda que questiona os aumentos do IPTU, bem como o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se justifica a escusa do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0005652-90.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018 ) (TJ-BA - CC: 00056529020178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA: NATUREZA E VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Consoante estabelece o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida apenas pela matéria e pelo valor da causa.
A complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não aparecem como fatores limitadores da competência.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*42-24, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 11/08/2016). (TJ-RS - CC: *00.***.*42-24 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 11/08/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2016) Pois bem, feitas tais considerações acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, voltemos à análise do caso em comento.
Embora a agravante sustente ser a causa complexa, entendo que a demanda envolve questão exclusivamente de direito, sendo dispensável a realização de perícia.
Saliento que ainda que a solução da lide reclamasse a produção de prova pericial, isto não seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Comum, uma vez que há disposição expressa no art. 10, da Lei n.° 12.153/2009 que possibilita a produção de exame técnico, senão vejamos: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Assim, em que pese as alegações do agravante, verifico que a decisão de base encontra-se em consonância com Lei n.° 12.153/2009, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/06/2023 15:49
Juntada de malote digital
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19/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:18
Conhecido o recurso de PEDRO JADER DIAS LOBO - CPF: *60.***.*91-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 10:47
Juntada de petição
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:32
Juntada de petição
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12/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 22:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 05:46
Decorrido prazo de PEDRO JADER DIAS LOBO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806122-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO JADER DIAS LOBO ADVOGADO (A): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB 56144-BA) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não foi requerido pela agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para que no prazo de 30 (trinta ) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
25/10/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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