TJMA - 0801042-14.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:18
Baixa Definitiva
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08/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:11
Conhecido o recurso de JOSE SILVA LIMA - CPF: *54.***.*93-53 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 11:48
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801042-14.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: JOSE SILVA LIMA ADVOGADO: APELANTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2023 02:02
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0801042-14.2022.8.10.0103 Apelante: José Silva Lima Advogados: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA n.º 13.919) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA n.º 19.411-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por José Silva Lima inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos iniciais Inconformado, José Silva Lima interpôs Apelação pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, por ausência de prova da ciência e anuência do serviço prestado, eis que o apelado não juntou aos autos o contrato impugnado.
Contrarrazões em id 13071159.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ad principium, constata-se que a matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Pois bem, embora afirme o Banco Bradesco S/A que o desconto questionado (anuidade de cartão de crédito) tem origem em pacto válido, não se desincumbiu do ônus de comprar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual, ou outro documento hábil, que comprovasse que o Autor sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC).
Nestes termos colaciono os jugados das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802772-46.2021.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
III.
O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado.
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
V – Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0001553-65.2016.8.10.0035, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 04/04/2022 A 11/04/2022, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) No mais, observa-se, ainda, que o Magistrado se utilizou, na fundamentação do decisum, matéria diversa da ventilada na exordial, qual seja, tarifa bancária, sendo que o objeto da presente ação, como dito alhures, é a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Dessa forma, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços prestados pelo Banco Bradesco S/A, é cabível a repetição em dobro do desconto indevido, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência do postulante embutiu tais valores, violando os postulados da boa-fé, transparência e o dever de informação (art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante.
Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2.
In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5.
A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7.
As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora.
O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9.
Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (grifei) (Nº 0800383-23.2019.8.10.0131 – 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
LIMITES Á MULTA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
II.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a Apelante, para ressarcir um prejuízo no valor de 514,48 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos, que foi o valor das parcelas descontadas.
IV.
Por fim, no que tange ao valor da multa entendo plenamente possível a sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista, a qualquer tempo, quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.
III.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-91.2017.8.10.0102, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
LIMITES Á MULTA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
II.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a Apelante, para ressarcir um prejuízo no valor de 514,48 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos, que foi o valor das parcelas descontadas.
IV.
Por fim, no que tange ao valor da multa entendo plenamente possível a sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista, a qualquer tempo, quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.
III.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-91.2017.8.10.0102, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. (Apelação Cível nº 0802772-46.2021.8.10.0022, Primeira Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).” (grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Destarte, caberá ao Magistrado ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos do Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade de descontos efetuados na conta bancária do apelante a título de anuidade de cartão de crédito; b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), com incidência a partir desta decisão, nos os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE SILVA LIMA - CPF: *54.***.*93-53 (APELANTE) e provido em parte
-
13/02/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 14:50
Juntada de parecer
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:25
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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