TJMA - 0800876-79.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 16:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 08:16
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800876-79.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ROGERIO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 Promovido: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ROGÉRIO DO NASCIMENTO SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Analisando os autos, verifico ter a parte autora requerido, após o oferecimento de contestação e pouco antes da audiência, a desistência da ação (ID 78851417).
Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do Enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplica o disposto no artigo 485, § 4o do CPC, que coloca a anuência do réu como condição para a homologação da desistência da ação, quando já oferecida defesa.
Segundo o citado Enunciado, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Assim, antes de proferida a sentença, poderá o autor desistir do feito, independentemente de concordância da outra parte, até porque não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo ao réu.
Reza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do artigo 485, VIII, do Código De Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
24/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:04
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:45
Juntada de petição
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17/10/2022 22:52
Juntada de contestação
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06/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/08/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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