TJMA - 0800171-85.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:24
Juntada de decisão
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19/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 12:07
Juntada de termo
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16/06/2023 18:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800171-85.2022.8.10.0037 Autor(a): JANDIRA MARINHO MACHADO Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte requerida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da sentença ID 88154122.
Grajaú, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
17/05/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:10
Juntada de apelação
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14/04/2023 22:40
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:39
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800171-85.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor(a): JANDIRA MARINHO MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JANDIRA MARINHO MACHADO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), do qual decorreram descontos de R$ 27,70 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 302.585.167, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, embora não tenha sido acostado o comprovante de TED, foi devidamente apresentado pelo(a) réu(a) o extrato bancário da parte autora, no qual consta o recebimento do valor R$ 901,00 (novecentos e um reais), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:49
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2022 18:19
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800171-85.2022.8.10.0037 Autor(a): JANDIRA MARINHO MACHADO Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da DECISÃO ID. 69399677.
Grajaú, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/10/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2022 17:55
Juntada de contestação
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29/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 13:57
Outras Decisões
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12/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:08
Juntada de apelação
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23/02/2022 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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