TJMA - 0861220-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2023 00:00
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 21:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:20
Juntada de apelação
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03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861220-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CICERO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CHRISTIAN CÍCERO FERREIRA em face do NU PAGAMENTOS S.A, alegando, em suma, o seguinte: Afirma a parte autora que sempre adimpliu seus custos e, em decorrência do período pandêmico, buscou a requerida para iniciar abertura de conta, sendo que a entidade enviaria resposta por e-mail sobre tal requerimento.
Narra que permaneceu sem a sobredita resposta e, em razão da demora, bem como de não ter recebido cartão magnético, sugeriu que houve indeferimento do pedido.
Assim sendo, buscou a empresa Riachuelo, como alternativa, para contratação dos serviços de cartão de crédito e, após não obter aprovação, foi informado que havia negativação registrada pelo Réu em R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos), ainda que abertura não tenha sido concluída.
Desta feita, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida a retirada da negativação da parte autora; a declaração da inexistência de débito e da relação contratual que gerou a cobrança dos valores: de R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos), assim como as parcelas vincendas no curso do processo; a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Junta documentos.
Decisão postergando a análise do pedido de antecipação de tutela (ID. 79091557).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 84467712), alegando, no mérito, que o cadastro foi efetuado e regularizado pelo requerente, com sua total ciência; do uso do crédito disponibilizado e atraso em seu adimplemento; da excludente de responsabilidade e da exigibilidade do débito pelo requerido; inexistência do dano moral; litigância de má-fé.
Ao final, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais.
Instados à dilação probatória, (ID 90102044), pronunciou-se a requerente pela produção de novas provas (ID. 90538133), ao passo que o réu limitou-se a pugnar pelo regular prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide (ID. 91023277). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2.
DO MÉRITO: Indefiro o pedido de produção de novas provas, face ao robusto acervo probatório colacionado pelos litigantes (ID. 84467712, p. 3-9) .
Registro, de pronto, que a relação controvertida é de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078/90 (Código De Defesa do Consumidor), daí por que incidem ao caso as disposições do referido diploma legal.
Neste sentido, aliás, a Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E sob a ótica da legislação consumerista, “o fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, exceto se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) Na hipótese dos autos, muito embora o autor sustente desconhecer a origem da relação contratual e, por consequência, dos débitos, o réu se desincumbiu de provar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, já que apresentou o registro online feito pelo requerente, com imagens do registro, confirmando o vínculo jurídico existente entre as partes e a contratação dos serviços bancários.
Cumpre observar que a insistência do autor na negativa de ciência da finalização do pedido e aprovação do cartão de crédito não se justifica em cotejo com a prova documental produzida pelo banco réu, considerando que as faturas referem-se a compras realizadas por cartão virtual que, por si só, necessitam de autorização do requerente para funcionamento, fator que afastar a identificação de desconhecimento do crédito.
Diante desse quadro, uma vez evidenciada a regularidade da dívida, nenhuma ilicitude cometeu o réu ao promover a cobrança dos débitos e tampouco ao inseri-los nos órgãos de proteção ao crédito, não se justificando, portanto, o pleito indenizatório.
Saliente-se que, conquanto a anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deva ser precedida de notificação (art. 43, § 2º, CDC), referida obrigação incumbe exclusivamente à entidade arquivista e não ao banco.
Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, já que comprovada a regularidade da contratação, bem como a causa excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de direito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se via Pje.
São Luís (MA), segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
29/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 08:56
Juntada de petição
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21/04/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 21:15
Juntada de Certidão
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21/04/2023 15:26
Juntada de petição
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861220-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHRISTIAN CICERO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
18/04/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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02/04/2023 18:07
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861220-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CICERO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, replicar os documentos acostados na defesa do réu.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, bem como análise da liminar requerida.
São Luís (MA), Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
30/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/01/2023 20:06
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 09/11/2022 23:59.
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06/12/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 18:18
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861220-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHRISTIAN CICERO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
Postergo a análise do pedido de tutela provisória para após o transcurso de prazo dedicado à apresentação de resposta(s) pela parte(s) ré(s).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Não haverá prejuízo à oportunidade da audiência de conciliação, que se dará após fase de postulação inicial.
Com ou sem manifestações da(s) parte(s) ré(s), vencido o prazo de contestação, voltem os autos conclusos de forma expedita, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO o presente despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
29/10/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:40
Outras Decisões
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25/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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