TJMA - 0851228-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:32
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851228-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL AUTOR: TEODORA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que TEODORA MENDES litiga contra BANCO DO BRASIL S/A Em síntese, postula-se pela exibição de documento (extrato bancário de movimentações do contrato de depósito bancário da parte autora – Ag. 4729-5, no qual é creditado o benefício previdenciário n.º 150.370.573-8, no período de 2009 a 2022; faturas de cartão de crédito, bem como o instrumento de contrato), com vistas à avaliação do interesse de agir em eventual demanda de reparação de danos. À causa atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 75565053 e ss.
Remetidos conclusos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinada a emenda da petição inicial, com demonstração de interesse processual, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no REsp n.º 1.349.453-MS (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015), submetido rito do julgamento de recursos repetitivos (Tema/Repetitivo n.º 648) (Id. 75710056).
Em resposta, a parte autora informou que, além de a parte ré não fornecer documento comprobatório das solicitações feitas pelo consumidor, teria condicionado o fornecimento dos documentos ao prévio pagamento de tarifas, fato considerado abusivo (Id. 76453612).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Consoante do estabelecido no CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a presente demanda judicial tem por objetivo compelir a parte ré à exibição de documentos, motivo pelo qual deve a parte autora comprovar, em especial, o atendimento da condição da ação denominada interesse de agir, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no REsp n.º 1.349.453-MS (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015), submetido rito do julgamento de recursos repetitivos (Tema/Repetitivo n.º 648).
Por ocasião daquele julgado, o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” No caso ora em análise, a despeito da determinação judicial de Id. 75710056, deixou a parte autora de comprovar efetiva solicitação de documentos à instituição financeira, não servindo, para esse fim, declaração unilateral contida em boletim circunstanciado de ocorrência prestado perante a autoridade policial (Id. 76453615).
Em adição, ainda que se considerasse o referido documento, o teor dele, em princípio, não conteria exigência indevida por parte da instituição financeira, tendo em vista que o Tema/Repetitivo n.º 648 também reputou devida a exigência de pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, cuja média de preço pode ser facilmente consultada em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fconsolid.asp%3Fidpai%3DTARBANVALMED.
Assim, forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 330, incisos I e III; e art. 485, incisos I e VI).
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
28/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 07:37
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:45
Juntada de petição
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10/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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07/09/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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