TJMA - 0800365-51.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:27
Juntada de petição
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03/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
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01/11/2023 10:45
Homologada a Transação
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31/10/2023 14:45
Juntada de petição
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17/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA, PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS, sucessores de IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA5320 REQUERIDO(A/S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogada: FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG98771 DESPACHO 1.
Considerando o pleito de ID n.º 102401631, designo audiência de conciliação, para o dia 01/11/2023, às 10h20min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 2. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 3.
Intimem-se os demandantes, na pessoa do seu causídico, para ingressarem na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 4.
Intime-se a parte requerida, na pessoa do seu patrono, para ingressar na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 5.
Advirta-se que, a não participação injustificada da parte autora ou do réu à audiência de conciliação, por meio de videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 6.
Caso os autores informem não ter interesse na conciliação, proceda-se ao cancelamento da audiência aprazada e intime-se a instituição financeira ré, a fim de que esta, em 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do contrato, em sua via original. 7.
Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 8.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia dos endereços das partes.
RAPOSA (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
13/10/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
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13/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:18
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: DR.
RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320 REQUERIDO(A/S): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: DRA.
FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG 98771 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA, PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS, como herdeiros do(a) demandante falecido(a), senhora IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS.
Com base nos arts. 687 e 688 do NCPC, em havendo falecimento de quaisquer das partes, dever-se-á realizar a habilitação dos interessados que houverem de suceder-lhe no processo, com respectivo requerimento dos sucessores do falecido.
Constatado o falecimento da parte autora, após o ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito de ID 90700151, este Juízo determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias e nos termos do art. 690 do NCPC, promoveu-se a citação da parte ré, na pessoa do seu causídico, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a habilitação (ID 90709303).
A parte demandada, por sua vez, apesar de regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 97850075.
Em tempo, verifica-se que a instituição financeira requerida se insurge contra a decisão que determinou que esta arcasse com os honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Observa-se, ainda, que o perito nomeado por este Juízo para a realização da perícia grafotécnica renunciou ao encargo, conforme petitório de ID n.º 90702132, sendo apresentada a manifestação de ID n.º 90702133 referente a outro perito, com proposta de honorários, sem prévia nomeação por esta magistrada.
Por fim, com o falecimento da autora, há necessidade do perito informar se é possível a realização de perícia grafotécnica, com a apresentação de outros documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA Inicialmente, observando-se a inexistência de qualquer objeção pela parte requerida do pedido de habilitação dos sucessores do(a) demandante, com base no art. 691 do NCPC, passo, imediatamente, à decisão quanto ao pleito de habilitação dos interessados FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA, PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS como sucessores processuais do(a) autor(a) IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS, falecido(a) em 01/04/2023, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada no ID 90700151.
Em análise aos documentos dos herdeiros DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA (ID n.º 91598771), PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID n.º 91598773) e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID n.º 91598772), vejo a comprovação de que os mesmos são filhos do(a) requerente.
No que se refere ao senhor FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, este é o pai de DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA, com a autora, mas não há prova mínima de que o casal convivia em união estável ao tempo do falecimento da suplicante.
Frise-se, inclusive, que, na certidão de óbito, o estado civil da falecida está como "solteira" e não consta nenhuma observação que tenha deixado companheiro, muito embora o declarante do óbito tenha sido o senhor FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA (ID 90700151).
Desse modo, observa-se que a morte da autora encontra-se demonstrada pela cópia da certidão de óbito juntada no ID 90700151, assim como está comprovado o parentesco de DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA (ID n.º 91598771), PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID n.º 91598773), e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID n.º 91598772) com a requerente, não havendo impugnação pela requerida.
No que se refere ao interessado FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, entendo necessário a comprovação de união estável com a requerente, em eventual ação de reconhecimento de união estável post mortem ou juntada de documento público ou particular, comprovando a união com a falecida.
Sendo assim, verificada a comprovação do grau de parentesco dos interessados DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA (ID n.º 91598771), PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID n.º 91598773), e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID n.º 91598772) com o(a) requerente falecido(a), tenho que o deferimento do pedido de habilitação de tais interessados para sucederem o(a) autor(a) falecido(a) IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS é medida de justiça que se impõe.
DO ÔNUS DE ARCAR COM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA No caso dos autos, verifica-se que fora decretada a inversão do ônus da prova, já que estamos diante de uma relação de consumo e, portanto, a parte autora é parte hipossuficiente na relação processual, necessitando que, em juízo, seja facilitada a sua defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Por outro lado, observo que a prova pericial é indispensável para solução da presente demanda, já que o(a) consumidor(a) informa que não fez a contratação do empréstimo objeto da demanda e, por via de consequência, que não assinou o contrato de ID n.º 71668966, ao passo que a ré, em sua contestação, sustenta que não há nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo.
Ora, tratando-se de relação de consumo, é inconteste que compete à instituição financeira ré o ônus de comprovar que não existe irregularidade na contratação do empréstimo e que realmente foi a autora quem assinou o contrato.
Ademais, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016 foi fixada a seguinte tese: |1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (sem grifos no original) Assim, se é de competência da ré tal comprovação e só se é possível a verificação de tal irregularidade através da prova pericial, entendo que o pagamento da perícia deva suportado pela parte demandada (art. 373, § 1º, CPC/2015), conforme julgado transcrito, in verbis: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPÕE ÀS EMPRESAS REQUERIDAS ADIANTAREM AS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - ÔNUS QUE COMPETE À EMPRESA AGRAVANTE - DEVER DE COMPROVAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, necessária a hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, a antecipação do pagamento dos honorários periciais deve ficar a cargo da requerida, sob pena de sofrer as consequências pela não produção desta prova, porquanto é maior interessada na realização da perícia. (TJ-MS - AI: 14113096220198120000 MS 1411309-62.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019). (Grifo nosso).
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM O FALECIMENTO DA AUTORA Em que pese o falecimento da demandante, entendo que a perícia grafotécnica poderá ser realizada com a apresentação de outros documentos por ela assinados e que estão nos presentes autos (procuração ad judicia e RG).
Nesse sentido: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO.
Compromisso de venda e compra.
Alegação da compromissária vendedora de falsidade de assinatura do marido.
Ante a alegação da requerida de que a assinatura do contrato não fora firmada pelo marido, razoável e justa a verificação da autenticidade por intermédio de perícia grafotécnica.
Falecimento do requerido não obsta a realização da perícia, a qual poderá ser realizada com a apresentação de outros documentos por ele assinados, viabilizando a realização do trabalho técnico.
Sentença anulada RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00149427820108260554 SP 0014942-78.2010.8.26.0554, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 05/02/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
De se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa quando se constata a necessidade da realização de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura lançada em contrato de empréstimo consignado.
Se o autor falece no curso do processo, mas há documentos nos autos em que exarou sua assinatura, a perícia grafotécnica pode ser realizada por comparação.
Preliminar acolhida para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000212780613001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) (sem grifos no original) DA ESCUSA DO PERITO NOMEADO Considerando o teor do petitório de ID n.º 90702132, necessário o acolhimento da escusa apresentada pelo perito nomeado por este Juízo.
Todavia, considerando que para a realização da perícia é necessário o depósito do contrato de ID n.º 71668966 em sua versão original, antes de nomear novo perito, entendo que a requerida deva proceder ao depósito do contrato original na Secretaria Judicial desta vara.
DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam: I) Com espeque no art. 687 e seguintes do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação para determinar que DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA, PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS sucedam o(a) autor(a) IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS, falecido(a) em 01/04/2023, nos presentes autos, haja vista a comprovação de serem filhos do de cujus, conforme documentação analisada neste decisum, devendo os mesmos serem incluídos no polo ativo da demanda, em substituição processual à autora; II) Indefiro o pleito de habilitação do senhor FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, como sucessor da demandante, haja vista a ausência de provas de que aquele convivia em união estável com a autora, ao tempo do falecimento desta; III) Indefiro o pedido da instituição financeira ré e mantenho a esta o ônus de arcar com os honorários periciais, tendo em vista o disposto na 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016 e o decreto da inversão do ônus da prova.
IV) Admito a escusa apresentada pelo perito nomeado PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA, reservando-me em nomear novo perito somente após o depósito, em Juízo, do contrato, em sua via original; Dê-se ciência aos litigantes da presente decisão.
Intime-se o banco requerido, na pessoa do seu causídico, a fim de depositar, na Secretaria Judicial desta Vara, o original do contrato de ID n.º 71668966, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para a realização da perícia grafotécnica.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito, desde que o original do contrato seja depositado na secretaria desta vara, mediante recibo anexado aos autos.
Caso não seja juntado o original do contrato, restará prejudicada a perícia, devendo os autos retornaram conclusos para sentença de mérito.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
04/09/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:17
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:11
Decorrido prazo de IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:37
Decorrido prazo de IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:32
Publicado Citação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Citação
PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - falecida Advogado: DR.
RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320 REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogada: DRA.
FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG 98771 DECISÃO [...] 4.
Após, com requerimento(s) de habilitação(ões), em atendimento ao disposto no art. 690, caput, do CPC/2015, efetue-se a citação da parte requerida, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência que a citação deverá ser pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (art. 690, CPC/2015). 5.
Ato seguinte, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual habilitação e honorários do perito. 6.
Registre-se que o procedimento de habilitação correrá nos autos do processo principal, salvo se o pedido for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que o pedido deverá ser autuado em apartado, com conclusão posterior dos autos para disposições judiciais sobre a instrução. 7.
Sem habilitação(ões) ou manifestação(ões), voltem conclusos para sentença de extinção. 8.
Oportunamente, sem prejuízo das diligências acima, intime-se o perito para se manifestar sobre o pleito de ID 90700142, informando acerca da possibilidade de perícia indireta e de que forma seria possível, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
13/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:28
Juntada de diligência
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/05/2023 23:59.
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07/05/2023 11:53
Juntada de petição
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04/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - falecida Advogado: DR.
RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320 REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogada: DRA.
FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG 98771 DECISÃO 1.
Com base no art. 313, I do NCPC, considerando-se a informação do falecimento da autora IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS, consoante pleito de ID 90700142 e certidão de óbito de ID 90700151, suspendo o curso processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que possam ser habilitados todos os herdeiros/sucessores do autor falecido. 2.
Deste modo, intime-se o espólio, sucessores e/ou herdeiros da autora, no antigo endereço do de cujus, bem como pela imprensa oficial, por intermédio do causídico habilitado nos autos e, ainda, por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação no prazo supradesignado, com obediência aos arts. 687 e seguintes do NCPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
O edital em questão deverá ser publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume e, após, certificando-se o ocorrido. 4.
Após, com requerimento(s) de habilitação(ões), em atendimento ao disposto no art. 690, caput, do CPC/2015, efetue-se a citação da parte requerida, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência que a citação deverá ser pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (art. 690, CPC/2015). 5.
Ato seguinte, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual habilitação e honorários do perito. 6.
Registre-se que o procedimento de habilitação correrá nos autos do processo principal, salvo se o pedido for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que o pedido deverá ser autuado em apartado, com conclusão posterior dos autos para disposições judiciais sobre a instrução. 7.
Sem habilitação(ões) ou manifestação(ões), voltem conclusos para sentença de extinção. 8.
Oportunamente, sem prejuízo das diligências acima, intime-se o perito para se manifestar sobre o pleito de ID 90700142, informando acerca da possibilidade de perícia indireta e de que forma seria possível, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:45
Juntada de Edital
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02/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/04/2023 11:49
Juntada de petição
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25/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:09
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2023 09:59
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: DR.
RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogados: DRA.
FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG 98771, DR.
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, OAB/MG 74.828, DANIEL JARDIM SENA, OAB/MG 112.797 e OUTROS D E C I S Ã O 1.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 2.
Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou contestação, sem arguição de preliminares. 3.
Assim, atendidas as condições da ação.
As partes possuem legitimidade ad causam, a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação em danos morais são pedidos juridicamente possíveis, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 5.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Se o contrato de n.º 016752379, firmado para contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais na importância de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), é fraudulento ou foi contratado de forma regular; b) Se foi fraudulento, houve falha na prestação do serviço pela parte requerida?; c) Se há valor indenizável material a ser suportado pelo(a) demandado(a); d) Se houve violação da personalidade da parte autora e configurou-se situação de abalo moral indenizável. 6.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 7.
No entanto, em se tratando de relação de consumo na qual está presente a hipossuficiência técnica do(a) autor(a), é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova no que diz respeito à regularidade da contratação. 8.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes ser devidamente intimadas para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 9.
No caso sub judice, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que o documento foi montado/falsificado, bem como para demonstrar que a assinatura da autora foi falsificada. 10.
Desse modo, defiro a provas pleiteada pelo requerente (perícia documental e grafotécnica). 11.
Como dito alhures, a parte autora, por intermédio de seu causídico, pugnou pela realização de perícia documental e grafotécnica, no entanto, esta é beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, em melhor análise dos autos, observo que, em que pese a demandante ter requerido a prova pericial, esta magistrada decretou a inversão do ônus da prova, já que se trata de relação de consumo, e, portanto, imperiosa é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Ademais, é importante destacar que compete ao Banco Mercantil do Brasil SA o ônus de comprovar que foi realmente a autora quem assinou o contrato discutido nos autos, pois o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e.
TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, dentre as quais, a 1ª se aplica ao presente caso, in verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 12.
Por essa razão e com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC/15, determino que o PAGAMENTO DA PERÍCIA DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE DEMANDADA, até porque a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto que a parte requerida tem capacidade de suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova. 13.
Assim, nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA, CPF *56.***.*43-34, funcionário do ICRIM/MA, cujos contatos estão depositados na Secretaria Judicial desta Vara, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita a nomeação; b) apresente proposta de honorários; c) informe eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia técnica e grafotécnica do contrato entabulado entre as partes. 14.
Nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/2015, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, poderão, querendo: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
No referido prazo, o demandado deverá depositar, nesta Secretaria Judicial, o contrato original entabulado com a demandante, nos termos do art. 396 e ss. do NCPC, sendo que não será admitida recusa, já que a ré tem a obrigação legal de exibi-los, os mesmos foram mencionados pelo demandado e tais documentos, por seu conteúdo, são comuns às partes, ex vi do disposto no art. 399, I, II e III, do NCPC.
Advirto o suplicado que a ausência de apresentação dos documentos ou se a recusa em sua exibição for ilegítima implicará em se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar. 15.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.
Em seguida, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários, oportunidade em que a parte requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 17.
Após a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para informar a data da perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, por intermédio dos seus patronos.
Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 18.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 19.
Seguem os quesitos do juízo: I – Qual objeto da perícia? II - O contrato de n.º 016752379, anexado aos autos no ID 71668966, tem aparência de ter sido montado/falsificado? Justifique; III - A assinatura constante no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO foi realizada pela autora da ação, Sra.
IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS? Justifique; IV - É possível se detectar alguma falsificação na assinatura e/ou no contrato? Justifique; V - Há indícios de que as informações atinentes no contrato foram montadas/falsificadas? Justifique. 20.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 21.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/04/2023 12:32
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 12:26
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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06/12/2022 14:56
Juntada de petição
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21/11/2022 22:02
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A).
RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO OAB/MA 5320 REQUERIDO(A): Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(S): DR(A).
FABIANA DINIZ ALVES OAB/MG 98771 e OUTROS DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 71668965) e o(a) requerente apresentou réplica (ID n.º 79612801), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
18/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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16/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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03/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/11/2022 16:17
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO - OAB/MA 5.320 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 28 de outubro de 2022.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
28/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:50
Juntada de contestação
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27/06/2022 13:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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