TJMA - 0803651-08.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 13/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Parte requerida: OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA - EPP Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA.
Em que requer o pagamento no de R$ 8.212,28 (oito mil e duzentos e doze reais e vinte e oito centavos) referente ao descumprimento do contrato celebrado para prestação de serviços de seguro saúde, apólice n º 197331645.
Petição no ID 86850705 em que as partes, por intermédio do Instrumento Particular, firmaram acordo de pagamento, em que o executado confessa ser devedor da importância de R$ 8 .678,48 (Oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) que deverá ser paga em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 1 .446,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Por isto, requer a homologação do acordo e o sobrestamento do feito até o integral cumprimento do acordo pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica nos autos, houve a juntada de transação entre as partes no ID 86850705, para pagamento do valor de forma parcelada.
Observa-se que a convenção está devidamente assinada eletronicamente pela parte executada e pelo advogado da Requerente, o qual detém poder para transigir conforme procuração anexa.
Nesse sentido, a parte autora requer a homologação do acordo, bem como o sobrestamento do feito até o integral cumprimento do acordo.
Ocorre que, o executado não foi devidamente citado e não apresentou contestação nos autos.
Desse modo, a situação em comento não é de homologação de acordo, mas de extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a falta de interesse de agir.
Vejamos o que a jurisprudência disciplina sobre o tema: “A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida.” (TJDF; Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
Recurso do autor requerendo a suspensão do feito até o pagamento integral das parcelas pactuadas.
Suspensão cabível apenas no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença.
Art. 922 do CPC.
Celebração de acordo antes da citação, sem que o réu estivesse representado por advogado.
Hipótese de extinção sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.
Impossibilidade de se formar título executivo judicial contra parte que sequer foi integrada à lide.
Violação ao contraditório.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso.
Retificação da sentença, de ofício, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJRJ; APL 0285595-19.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 30/07/2020; Pág. 351).
Sendo assim, não havendo mais interesse processual pela parte autora expressado por meio do acordo extrajudicial firmado (ID 86850705), não há que se falar em sobrestamento do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas a cargo do Requerente.
Sem honorários advocatícios em virtude da não triangulação da relação processual.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
03/10/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:11
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
01/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803651-08.2022.8.10.0058 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Requerido: OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA - EPP Advogado Requerido: DESPACHO Compulsando os autos, observo que o autor não recolheu as custas iniciais, assim, intime-se por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento das respectivas custas, com base no valor da causa, sob pena indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 e 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172/2022 -
18/10/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805527-22.2021.8.10.0029
Maria Antonia Pereira de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 16:02
Processo nº 0000178-96.2020.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio de Sales Silva Rodrigues
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 00:00
Processo nº 0801681-29.2022.8.10.0007
Centro de Atividades Escolares LTDA - ME
Marcelo Costa Pereira
Advogado: Katia Maria de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 20:09
Processo nº 0800446-68.2021.8.10.0037
Maria Luisa dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 15:46
Processo nº 0801630-46.2022.8.10.0127
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Willen Vilson da Silva Monteiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:01