TJMA - 0801630-46.2022.8.10.0127
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:17
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:15
Decorrido prazo de REINALDO DENIS VIANA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
22/06/2023 17:35
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 18:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
16/06/2023 20:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:51
Decorrido prazo de REINALDO DENIS VIANA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801630-46.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - SC42945 VISTO Processo julgado em que a posse foi consolidada (Id. 89800321).
Em seguida as partes anexaram o instrumento de acordo sob Id. 91024492 informando que transigiram pela continuação do contrato e que as parcelas vem sendo pagas pelo demandado, inclusive o autor já restituiu o veículo conforme termo anexado sob Id. 91406955. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 91024492), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 91024492 para que produza seus efeitos legais.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo.
Na hipótese de o veículo encontrar-se por ordem deste juízo junto ao RENAJUD e em decorrência desta ação, promova-se o imediato desbloqueio.
Por fim, arquive-se estes autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
17/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de REINALDO DENIS VIANA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:30
Homologada a Transação
-
09/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:40
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:08
Juntada de petição
-
25/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801630-46.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - SC42945 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com esta Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO, visando a restituição da posse do veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO 1.6 MI TOTAL, ANO/MODELO2013,CORVERMELHA, PLACA OAN1E53, CHASSI 9BWLB05U3EP044520e RENAVAM 000568411927, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*46-40 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificada extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação(Id. 83690017) e houve a apreensão conforme auto(Id. 84478397); e, também, o demandado foi citado(certidão, Id. 87247545, pág. 2).
Por sua vez, o demandado não purgou a mora e apenas se limitou a solicitar prazo para efetuar o depósito do valor devido, o qual lhe fora deferido em despacho (Id. 87037597) e ele deixou transcorrer in albis, consoante certidão Id. 88939916. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito ex vi norma do artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Como de pode extrair dos autos, ficou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que o demandado, Sr.
WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia à parte autora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificado, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar (Id. 83690017) e o bem apreendido conforme conforme auto(Id. 84478397).
Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada de documentos que demonstram claramente que o demandando não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar(Id. 83690017), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido(veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO 1.6 MI TOTAL, ANO/MODELO2013,CORVERMELHA, PLACA OAN1E53, CHASSI 9BWLB05U3EP044520e RENAVAM 000568411927), nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para todos os efeitos legais.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão de deferir-se neste momento o pedido formulado pelo demandado de concessão da gratuidade da justiça(Id. 86104425) e o faço nos termos das normas previstas nos artigos 98 caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A .
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
20/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:15
Decorrido prazo de REINALDO DENIS VIANA BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:27
Decorrido prazo de WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
12/04/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801630-46.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - OAB/SC42945 DESPACHO O demandado, por petição Id. 86104425, requerer que lhe seja deferido a possibilidade de depositar o valor do débito correspondente a R$ 20.712,11, ao passo que a autora requer a procedência de seus pleitos com a consolidação da posse.
Pois bem.
No caso em exame o demandado demonstrou encontrar-se imbuído de vontade de firmar acordo com a parte demandada, contudo, vejo que não purgou de logo a mora, solicitou que lhe fosse deferido prazo para efetuar o valor do débito apontado na peça inaugural desta ação de busca e apreensão que é R$ 20.712,11.
Por sua vez, a parte autora postula pela procedência de seus pleitos.
O veículo encontra-se apreendido, consoante auto anexado sob Id. 84478397.
Assim, oportunizo ao demandado, via advogado, que no prazo improrrogável de 5(cinco) dias, comprove a purgação da mora como solicitado na petição Id. 86104425, depositando em conta judicial o valor de R$ 20.712,11.
Decorrido o prazo sem que seja anexado pelo demandado o comprovante de depósito da purgação da mora, voltem conclusos para consolidação da posse em mãos da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
14/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:06
Juntada de petição
-
30/01/2023 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 12:05
Juntada de diligência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801630-46.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que seja retirado o Sigilo Processual.
AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de WILLEN VILSON DA SILVA MONTEIRO, visando a restituição da posse do veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO 1.6 MI TOTAL, ANO/MODELO 2013, COR VERMELHA, PLACA OAN1E53, CHASSI 9BWLB05U3EP044520 e RENAVAM 000568411927 , mediante contrato de financiamento nº *00.***.*46-40 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO 1.6 MI TOTAL, ANO/MODELO 2013, COR VERMELHA, PLACA OAN1E53, CHASSI 9BWLB05U3EP044520 e RENAVAM 000568411927.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
24/01/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 20:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
16/11/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801630-46.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: W.
V.
D.
S.
M.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de W.
V.
D.
S.
M., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 10:21
Declarada incompetência
-
28/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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