TJMA - 0860722-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:34
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:34
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:34
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860722-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
C.
L.
F., LIANISA PAULA DE CARVALHO LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA6341 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA, AMIL SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por L.
D.
C.
L.
F., representada por LIANISA PAULA DE CARVALHO LINHARES em face de HOSPITAL ESPERANÇA S.
A. e AMIL SAÚDE LTDA.
Sob o ID. 79052988, consta a petição do Autor, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada ainda não apresentou contestação, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Apesar de conhecer os termos do artigo 90 do CPC, deixo de condenar a parte autora pelas custas, já que a desistência foi muito precoce, hipótese que se assemelha ao cancelamento da distribuição.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de outubro de 2022 -
26/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:05
Extinto o processo por desistência
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25/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:24
Juntada de petição
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24/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:08
Juntada de petição
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24/10/2022 12:34
Juntada de petição
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24/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:10
Juntada de petição
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24/10/2022 07:58
Juntada de termo
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24/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
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23/10/2022 03:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 03:32
Juntada de Certidão
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23/10/2022 03:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2022 03:27
Outras Decisões
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23/10/2022 01:50
Juntada de petição
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23/10/2022 01:27
Conclusos para decisão
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23/10/2022 01:27
Juntada de termo
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23/10/2022 01:20
Juntada de petição
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22/10/2022 23:02
Juntada de Certidão
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22/10/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2022 22:58
Outras Decisões
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22/10/2022 22:16
Juntada de petição
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22/10/2022 21:19
Juntada de petição
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22/10/2022 20:46
Conclusos para decisão
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22/10/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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