TJMA - 0859829-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:53
Juntada de petição
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10/05/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:33
Juntada de apelação
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17/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:16
Juntada de petição
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08/02/2024 18:03
Juntada de petição
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31/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:01
Juntada de petição
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13/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:56
Juntada de contestação
-
13/11/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:27
Juntada de diligência
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13/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:39
Juntada de Mandado
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20/09/2023 15:29
Juntada de petição
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859829-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Réu: WELLINGTON LISBOA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA JOÃO PESSOA, QUADRA 9 , N º 20 , FILIPINHO , SÃO LUÍS - MA 65042 - 815.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
30/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:43
Juntada de petição
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859829-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Réu: WELLINGTON LISBOA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 87814874), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
08/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de WELLINGTON LISBOA CARDOSO em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 20:28
Juntada de diligência
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17/02/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0859829-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: WELLINGTON LISBOA CARDOSO DESPACHO 1.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS - Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
25/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 09:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859829-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: WELLINGTON LISBOA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para comprovar ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo: a) com manifestação façam os autos conclusos pra Despacho Inicial b) sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos pra sentença de extinção.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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