TJMA - 0802910-96.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:16
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:23
Decorrido prazo de W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802910-96.2021.8.10.0059 Requerente: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Requerido(a): ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA e outros SENTENÇA Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduziu a requerente que formalizou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com o objetivo dos requeridos, adquirirem um imóvel residencial, no Condomínio Veleiros do Eldorado, situado na Rua 05 Qd.07, casa 08, 2, Loteamento Jardim Eldorado, bairro Olho D’agua-SãoLuís-MA, no valor de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais), com entrada de R$ 30.000,00(trinta mil reais) e saldo a financiar com fundos do FGTS e bancos particulares.
Asseverou ainda que, em razão de problemas administrativos, precisamente junto a Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de São Luís e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte-SMTT, o que o impossibilitou de arcar com a entregar do imóvel aos requeridos, dentro do prazo legal, por conseguinte, optando pela rescisão contratual, e devolução integral do valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), o qual fora repassado a empresa requerente.
Dessa forma pleiteia, o reconhecimento da ocorrência da resilição, reconhecendo o direito dos requeridos, a receberem a restituição do valor que fora pago a empresa no caso R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação as requeridas arguiram preliminares de Incompetência em razão do foro de eleição e em decorrência do valor da causa superar o teto dos juizados especiais (40 salários-mínimos), a vista dos pedidos constantes nos autos de nº 0846904-57.2021.8.10.0001, em andamento na 6ª Vara Cível de São Luís/MA, comportarem pedidos de devolução do valor de R$ 30.000,00, além de lucros cessantes, correção monetária e indenização por danos morais, ou seja, a primeira demanda proposta abrange o teor da demanda em tela e possui pedido mais amplo, caracterizando a continência prevista no art. 56 do CPC.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Inicialmente, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações das requeridas e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor-requerido, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação a preliminar de incompetência em razão do foro, entendo que merece ACOLHIMENTO em razão de que, a competência territorial possui natureza absoluta nas relações de consumo, protegidas por legislação de ordem pública e interesse social - devendo prevalecer a competência do lugar de domicílio do consumidor(requeridos), tudo visando a inequivocamente facilitar a defesa de seus interesses, podendo, inclusive, ser tal competência declinada de ofício, reconhecendo-se a nulidade de atos decisórios proferidos por juízo sem competência absoluta.
Nesses termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SUSCITANTE) E DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL QUANDO O CONSUMIDOR ESTÁ NO POLO PASSIVO DO FEITO.
CITAÇÃO PROMOVIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006463-58.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j.
Wed Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Quanto a preliminar de continência, também a ACOLHO, em razão de já existir demanda em andamento que discute a rescisão contratual proposta pelos Requeridos no âmbito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA de nº 0846904-57.2021.8.10.0001, havendo sido distribuída em 15.10.2021, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, acrescidas de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel e danos morais, isto é, a primeira demanda proposta abrange o teor da demanda em tela e possui pedido mais amplo, caracterizando a continência prevista no art. 56 do CPC.
Nesses termos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA – POSSIBILIDADE – AÇÕES AJUIZADAS QUE TÊM POR OBJETO AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, ONDE O PEDIDO DE UMA ABRANGE OS DEMAIS POR SER MAIS AMPLO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DO CPC – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O JULGAMENTO DA OUTRA AÇÃO CONEXA, QUE ENGLOBA O PEDIDO DA PRESENTE – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000278-05.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.04.2022) .TJ-PR - Apelação APL 00002780520208160058 Campo Mourão 0000278-05.2020.8.16.0058 (Acórdão) (TJ-PR).
Jurisprudência•Data de publicação: 07/04/2022.
Assim, em razão do acolhimento das preliminares supra, a extinção do processo é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 c/c Arts. 56 e 57 do CPC, julgo EXTINTO o processo.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso Auxiliar Respondendo pelo 1º Jecrrim de São José de Ribamar - MA Portaria - CCJ nº. 4000(12-09.2022). -
20/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2022 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA em 07/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:36
Juntada de diligência
-
19/05/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:37
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:58
Juntada de contestação
-
17/05/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:02
Juntada de diligência
-
16/05/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:32
Juntada de petição
-
28/04/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:37
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:55
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA em 31/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:42
Juntada de termo
-
19/02/2022 08:50
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:51
Juntada de diligência
-
14/02/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:49
Juntada de diligência
-
13/01/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
07/11/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859829-51.2022.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wellington Lisboa Cardoso
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:38
Processo nº 0803046-23.2020.8.10.0029
Ercilia Elvira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 10:41
Processo nº 0803046-23.2020.8.10.0029
Ercilia Elvira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 15:19
Processo nº 0801165-30.2022.8.10.0097
Katiane Seguins Correa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Carvalho de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 15:43
Processo nº 0806979-18.2022.8.10.0034
4ª Delegacia Regional de Policia Civil -...
Edivan Lima de Souza
Advogado: Kayna Gaioso da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 16:50