TJMA - 0802383-28.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
03/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 09:58
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
02/11/2022 16:31
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 15:49
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802383-28.2022.8.10.0151 AUTOR: IONE DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/10/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/10/2022 00:51
Juntada de protocolo
-
17/10/2022 08:47
Juntada de contestação
-
06/09/2022 16:13
Juntada de petição
-
02/09/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:11
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/09/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 12/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
30/08/2022 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802324-25.2022.8.10.0059
Luzimar Conceicao Ferreira Farias
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 17:31
Processo nº 0806996-54.2022.8.10.0034
Maria da Paz Barboza de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 13:48
Processo nº 0806996-54.2022.8.10.0034
Maria da Paz Barboza de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 17:16
Processo nº 0020799-52.2016.8.10.0001
O Estado
Lazaro Santos Dias
Advogado: Ricardo Silva Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0000520-12.2019.8.10.0075
Juliene Rodrigues Reis
Ana Paula Reis Goncalves
Advogado: Ederson Souza Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 00:00