TJMA - 0802324-25.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:34
Decorrido prazo de LUZIMAR CONCEICAO FERREIRA FARIAS em 06/02/2023 23:59.
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21/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2023 17:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802324-25.2022.8.10.0059 Demandante: LUZIMAR CONCEICAO FERREIRA FARIAS Demandado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id.77421157).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a),em não juntar o contrato de financiamento assinado, sem o qual não é possível a apreciação do direito material alegado na inicial, de modo que a parte teve lapso de tempo suficiente para atender ao comando judicial, faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE,após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
10/01/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/12/2022 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:37
Juntada de termo
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18/11/2022 17:23
Juntada de petição
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08/11/2022 10:53
Juntada de contestação
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07/11/2022 11:21
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0802324-25.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: LUZIMAR CONCEICAO FERREIRA FARIAS RECLAMADO:PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (3) Despacho Em verificando a AUSÊNCIA comprovante de endereço juntado aos autos(Comprovante de consumo de Energia Elétrica ou Água), Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias(cf. art. 321, da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), emendar a exordial, juntando comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, neste Município e na área de abrangência deste Juizado.
Caso a presente diligência não seja cumprida no prazo estabelecido, será o presente feito indeferido e, via de consequência extinto sem resolução do mérito.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
21/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 20:50
Conclusos para decisão
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12/10/2022 20:48
Juntada de termo
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02/10/2022 07:49
Juntada de petição
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30/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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