TJMA - 0821220-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:59
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821220-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801147-91.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER ADVOGADOS: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB/), FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA (OAB/) AGRAVADA: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO O presente Agravo de Instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0801147-91.2020.8.10.0060, que declarou incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 44 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
Requer deferimento do efeito ativo ao agravo “para suspender os efeitos da decisão interlocutória, a fim de que o processo de origem trâmite normalmente na 2ª Vara Cível da Comarca de Timon “ Porém, em consulta ao PJE, constato que o magistrado de base determinou a remessa dos autos ao Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Timon/MA, em razão da conexão, reconhecendo este como Juízo competente para processar e julgar o feito. É o Relatório.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece conhecimento, ante a ausência de interesse de agir da parte Agravante.
O beneficio pratico do presente recurso foi atingido pela decisão superveniete.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.. (...)5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806110-94.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0840771-38.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDA FARIAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) AGRAVADO: BVC – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação Declaratória De Nulidade contratual c/c Pedido De Repetição De Indébito E Danos Morais.
II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que sobreveio sentença em 07.02.2022 (id 60382322 PJE1).
III.
Com efeito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, essa deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal da ora agravante.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
V.
Agravo de instrumento prejudicado.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,21 a 28 de fevereiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER - CNPJ: 18.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
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23/02/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821220-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801147-91.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER ADVOGADOS: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB/), FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA (OAB/) AGRAVADA: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Emerson Nogueira Figueiredo OAB-PI 10073 DESPACHO Deixo para apreciar o pedido liminar após possibilitar aos ora Agravados, a apresentação de contrarrazões recursais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.
São Luís, DATA DO SISTEMA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA -
11/01/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:45
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821220-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801147-91.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER ADVOGADOS: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB/), FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA (OAB/) AGRAVADA: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, contra a sentença decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª da Vara Cível de Timon – MA, que nos autos da Ação Reivindicatória c/c Imissão de Posse, processo nº 0801147-91.2020.8.10.0060 que declarou incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 44 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
Compulsando os autos, verifiquei que a Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa (2ª Câmara Cível) foi Relatora do Agravo de Instrumento nº 0803799-33.2021.8.10.0000, interposto na mesma relação processual.
Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa (2ª Câmara Cível) torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa (2ª Câmara Cível), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
26/10/2022 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:55
Declarada incompetência
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24/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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