TJMA - 0803959-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 16:17
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 16:03
Juntada de apelação
-
08/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:44
Juntada de petição
-
06/12/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 06:20
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/11/2022 14:05
Juntada de petição
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09/11/2022 17:17
Juntada de apelação
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09/11/2022 14:45
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803959-21.2022.8.10.0001 AUTOR: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 REQUERIDO: GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar impetrado por WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A E OUTROS em face do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL.
Proferida sentença "CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 64313879, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma" (Id 75291057).
Petição do impetrante após a sentença proferida, efetuando depósitos judiciais dos valores e competências relativos aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, requerendo que seja reconhecido o efeito da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (Id 77637126).
Intime-se o Estado do Maranhão para tomar ciência e se manifestar sobre os referidos depósitos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:43
Juntada de diligência
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01/11/2022 08:01
Juntada de termo
-
31/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:17
Juntada de Mandado
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803959-21.2022.8.10.0001 AUTOR: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288 REQUERIDO: GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar impetrado por WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A E OUTROS em face do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL.
As impetrantes informam que são pessoas jurídicas de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive neste Estado.
Aduzem que no exercício de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, veiculando normas gerais sobre o DIFAL, não havendo edição de nova lei estadual reinstituindo o DIFAL, entretanto afirma que a Autoridade Impetrada exige o recolhimento do DIFAL que incidiria nas operações cujos fatos geradores ocorreram e ocorrerão no exercício de 2022 o que viola direito líquido e certo da Impetrante.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente ação para que seja concedida integralmente a segurança, de modo que se reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à exigência do DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) até que seja editada nova lei estadual reinstituindo o DIFAL, que, nesse caso, somente poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação dessa lei, observado o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias bem como para afastar qualquer sanção pecuniária ou restritiva de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e FCP, estendendo-se a ordem para os estabelecimentos especificados (CNPJs nºs 14.***.***/0001-76, 14.***.***/0003-38, 14.***.***/0004-19, 14.***.***/0006-80, 14.***.***/0007-61, 14.***.***/0008-42 e 14.***.***/0005-08); Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho do juízo (Id 59871836).
Petição do impetrante (Id 61625266).
Manifestação do estado (Id 61833049).
Concedida parcialmente a medida liminar (Id 64313879).
Petição da parte autora informando interposição de Agravo de Instrumento (Id 66582526).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 74525400). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Ademais, no tocante ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), o E.
Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
O entendimento adotado no acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desteSupremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que com estas não conflitantes.
Precedentes: ADI nº 2.869/RJ, Rel.
Min.
Ayres Britto, ACO 1.039/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e STP 107/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ADICIONAL.
FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP).
LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO.
VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1304360 RJ 0379957-13.2016.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/06/2021).
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACO 1.039/MS E STP 107/GO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.
Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido (RE 1258477 AgR, Relª Minª.
Rosa Weber, j. em 29.06.2020.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 64313879, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de setembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
18/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 17:08
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:09
Concedida em parte a Segurança a WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0005-08 (IMPETRANTE).
-
01/09/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:17
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:17
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:31
Juntada de diligência
-
19/05/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:30
Juntada de diligência
-
10/05/2022 17:21
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:55
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2022 14:55
Juntada de diligência
-
04/05/2022 14:54
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2022 14:54
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 15:47
Juntada de petição
-
13/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 20:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:01
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:21
Juntada de diligência
-
28/02/2022 16:36
Juntada de contestação
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23/02/2022 16:26
Juntada de petição
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14/02/2022 12:57
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
07/02/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:29
Juntada de Mandado
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31/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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