TJMA - 0844565-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:40
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:44
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:44
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:43
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:43
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:42
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:42
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844565-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERLINDA SALES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA 19115 REU: L F EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA ERLINDA SALES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de L F EQUIPAMENTOS EIRELI.
O requerente pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça.
Em Despacho de ID 78773296, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita.
Instruiu-se o pleito em evento de ID 80654767.
Julgando ineficazes os documentos para a comprovação supracitada, foi indeferido o pedido de justiça Gratuita na Decisão de ID 89325755.
Nada obstante, autorizou-se a realização do pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, cabendo ao autor comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias.
Contudo, conforme consta a Certidão de ID 92664148, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima mencionado.
Relatado o essencial, decido.
O não cumprimento da determinação deste juízo, no sentido de emendar a inicial, caracteriza irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de intimado a promover o pagamento das custas, o requerente quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, como prevê o art. 290, do Código de Processo Civil, e ARQUIVAMENTO.
Ficam dispensados os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2339, de 23.05.2023) -
09/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844565-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERLINDA SALES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA 19115 REU: L F EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS apresentado por ERLINDA SALES DE OLIVEIRA em face do EQUIPAR CENTER EIRELI. postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 73304519 Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovante de renda superior a sete salários mínimos, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/04/2023 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERLINDA SALES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (AUTOR).
-
28/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 01:31
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:31
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:31
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:31
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 21/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:56
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:55
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:55
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:20
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844565-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLINDA SALES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA 19115 REU: L F EQUIPAMENTOS EIRELI DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800491-88.2019.8.10.0022
Milton Silveira Junior
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Marcio Andre Monteiro Gaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 12:11
Processo nº 0810494-76.2022.8.10.0029
Deysirene da Silva Brandao
J a Sanabria Rivera LTDA
Advogado: Thiago Luis Prudencio de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 11:31
Processo nº 0801991-57.2022.8.10.0032
Maria Raimunda da Silva Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 08:26
Processo nº 0803959-21.2022.8.10.0001
Webfones Comercio de Artigos de Telefoni...
Gestor da Administracao Tributaria da Ce...
Advogado: Daniel Clayton Moreti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 14:55
Processo nº 0803959-21.2022.8.10.0001
Webfones Comercio de Artigos de Telefoni...
Gestor da Administracao Tributaria da Ce...
Advogado: Daniel Clayton Moreti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47