TJMA - 0801825-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON PENHA DE CASTRO NETO em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 20:07
Juntada de diligência
-
12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:39
Juntada de petição
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:15
Juntada de Mandado
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02/09/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:57
Juntada de laudo
-
30/08/2025 21:15
Juntada de diligência
-
30/08/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 21:15
Juntada de diligência
-
13/08/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:57
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2025 10:48
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:11
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:48
Juntada de petição
-
23/04/2025 16:54
Juntada de petição
-
22/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 11:25
Outras Decisões
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04/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:50
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 11:04
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:04
Juntada de diligência
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12/03/2025 09:14
Juntada de laudo
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07/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 20:54
Nomeado perito
-
30/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:38
Juntada de laudo
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 16:41
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801825-21.2022.8.10.0001 AUTOR: EDSON PENHA DE CASTRO NETO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para 14/12/2023, às 13:30 horas, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 104444932, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente.
São Luís, 1 de novembro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
01/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:59
Juntada de Mandado
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01/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:27
Juntada de diligência
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20/10/2023 20:11
Juntada de petição
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10/10/2023 09:46
Juntada de petição
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10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:03
Juntada de petição
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06/10/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:42
Juntada de petição
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28/09/2023 13:43
Juntada de Mandado
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801825-21.2022.8.10.0001 AUTOR: EDSON PENHA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de concessão de beneficio por acidente de trabalho. 1.
Do saneamento organizado Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Das questões processuais pendentes Não existem questões processuais pendentes. 3.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Delimito, como questão de direito relevante para a decisão de mérito, o direito da parte autora ao benefício de acidente de trabalho/aposentadoria. 4.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixo, como ponto controvertido, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora e o seu direito à percepção de benefício previdenciário/aposentadoria. 5.
Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com art. 1º, § 5º da Lei nº 13.876/2019.
As provas admitidas para a resolução do mérito da presente ação são as provas documentais já juntadas aos autos e a prova pericial.
A prova técnica consiste em perícia médica especialidade de ortopedia.
Defiro a realização da prova pericial requerida (Id nº 80937039), nos termos do art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91, cujos honorários periciais, quando arbitrados, devem ser antecipados pela autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em conformidade com o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019. 6.
Da nomeação de perito e demais deliberações Nomeio como Perito Judicial o Dr.
Antônio Carlos Ribeiro, médico ortopedista, com endereço à Avenida Senador Vitorino Freire, 01, Quadra 41, Edifício São Luís Offices, salas 306 e 307, Areinha, São Luís/MA, Cep: 65030-015; email [email protected] e [email protected].
Ficam as partes cientificadas de que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), contados da intimação desta decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado, via sistema, para ciência da nomeação e, aceitando-a, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, §2º, I, do CPC.
Recusada a nomeação, retornem os autos conclusos para decisão.
Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do INSS deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
22/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 14:33
Nomeado perito
-
20/09/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 16:17
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801825-21.2022.8.10.0001 AUTOR: EDSON PENHA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:00
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:54
Juntada de contestação
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24/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:21
Desentranhado o documento
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10/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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