TJMA - 0805595-02.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/12/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/12/2023 10:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:50
Processo Desarquivado
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05/12/2023 17:14
Juntada de petição
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05/12/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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26/09/2023 18:12
Juntada de protocolo
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23/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 08:47
Juntada de Ofício
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805595-02.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Os impugnados refutaram os argumentos do impugnante, requisitando pelo prosseguimento da execução.
Autos enviados à Contadoria.
Após, conclusos.Relatados, decido.
No presente caso, o impugnante alegou o excesso de execução por parte do exequente, uma vez que, com base no próprio cálculo, encontrara um valor menor que o valor encontrado pelo exequente.
A Contadoria Judicial emitiu certidão demonstrando os cálculos dos valores devidos pelo ESTADO DO MARANHAO, todavia o valor devido diverge do apresentado pelo impugnante.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHAO, em relação ao excesso de execução por parte do exequente, todavia rechaçando o cálculo ora demonstrado, em benefício do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Outrossim, Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022 - TJMA, determino: 1.
Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 2.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição.
Oficie-se e cumpra-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2023.ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz - Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3961/2023. -
20/09/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:35
Outras Decisões
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02/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:11
Juntada de termo
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19/07/2023 22:42
Juntada de petição
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29/06/2023 15:22
Juntada de protocolo
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29/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:05
Juntada de petição
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28/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:00
Intimação
atualização. . -
26/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/06/2023 14:38
Conta Atualizada
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08/05/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:00
Desentranhado o documento
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20/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:28
Juntada de termo
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16/11/2022 14:34
Juntada de petição
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03/11/2022 10:03
Juntada de petição
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02/11/2022 16:01
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805595-02.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido à exequente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre os cálculos.
Por fim, voltem os autos conclusos. 2.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de setembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/10/2022 11:16
Conta Atualizada
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23/09/2022 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:36
Juntada de petição
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18/04/2022 18:43
Juntada de petição
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11/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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