TJMA - 0845399-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:08
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 03/02/2025 23:59.
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26/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851511-11.2024.8.10.0001
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15/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:10
Juntada de petição
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09/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:14
Juntada de termo
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07/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:14
Juntada de petição
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28/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:36
Juntada de petição
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29/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:37
Juntada de petição
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15/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:08
Juntada de petição
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10/01/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:39
Juntada de petição
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15/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:21
Juntada de petição
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07/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 19:57
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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13/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845399-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365-A EXECUTADO: ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR DESPACHO Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/03/2023 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:12
Juntada de petição
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01/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/11/2022 18:26
Juntada de petição
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15/11/2022 11:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845399-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365-A REQUERIDO: ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR D E S P A C H O Feito em fase de despacho inicial.
Petição inicial desacompanhada de documentos essenciais para o ajuizamento da demanda e demais anexos.
Na medida em que deixou de juntar procuração, os documentos pessoais e os pertinentes a causa da parte autora, além de fatos e pedidos.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar procuração, os documentos pessoais e os pertinentes a causa da autora, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso IV) e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 00:44
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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