TJMA - 0805344-57.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/12/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805344-57.2022.8.10.0048 – PJe.
Apelante : 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado : Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129.459).
Apelada : Francisca Milena Rodrigues Martins.
Advogada : Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11.792).
Proc. de Justiça : Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DAS PASSAGENS AÉREAS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Durante a instrução processual o apelante não logrou demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a culpa exclusiva do autor ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ora apelada, a fim de eximir-se do dever de indenizar, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, II, do CDC.
II.
O quantum arbitrado na origem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), revela-se apropriado para o caso em exame, encontrando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito.
Precedentes.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:53
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 09:53
Juntada de parecer
-
18/04/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817368-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 08:58
Processo nº 0848883-93.2017.8.10.0001
Pedro de Jesus Carvalho Nascimento
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 11:04
Processo nº 0848883-93.2017.8.10.0001
Banco Itau Consignados S/A
Pedro de Jesus Carvalho Nascimento
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2017 13:45
Processo nº 0833560-72.2022.8.10.0001
Wanessa Pereira Fernandes da Silva
Banco do Nordeste
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 22:40
Processo nº 0821372-50.2022.8.10.0000
Genival Pereira dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 09:45