TJMA - 0821372-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:46
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:46
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:44
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 02/02/2023 a 09/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821372-50.2022.8.10.0000 – São Luís/MA Agravante: Genival Pereira dos Santos Advogado: Dr.
Renato Barboza Da Silva Junior - OAB MA 20658-A Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar de se acreditar hipossuficiente nos termos da lei, para que seja beneficiada pela assistência judiciária gratuita, caso hajam elementos que não evidenciem a presença dos pressupostos legais, deve a parte demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que não houve nos autos do presente agravo e nem nos autos principais, de onde se extrai a capacidade econômica da parte; II – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:33
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e não-provido
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10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:13
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 07:37
Juntada de malote digital
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20/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821372-50.2022.8.10.0000 – São Luís/MA Agravante: Genival Pereira dos Santos Advogado: Dr.
Renato Barboza Da Silva Junior - OAB MA 20658-A Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Genival Pereira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, que (nos autos da Ação de rescisão contratual c/c suspensão de Débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada nº. 0822875-06.2022.8.10.0001, proposta em desfavor do Banco Daycoval S/A), que lhe indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, após breve resumo da lide e citar o teor da decisão, o agravante defende ser pessoa idosa e hipervulnerável, não possuindo recursos suficientes para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência.
Afirma equivocado o entendimento do magistrado a quo, pois apesar de perceber proventos no patamar de R$ 11.610,26 (onze mil seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos), o agravante recebe o valor líquido de R$ 3.250,93 (três mil duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), sendo que as custas equivalem a R$ 2.259,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), comprovando assim sua hipossuficiência.
Baseando-se, então, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputam presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, requerendo-a liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, isentando-o do pagamento das custas de ingresso e do preparo recursal, requerendo, ao final, a sua definitiva reforma. É o relatório.
Decido.
Atento aos requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo e, por se tratar de indeferimento do pedido de gratuidade, consoante previsão do art. 1.015, V, do CPC[1], dispenso a agravante do pagamento do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pleito liminar, apenas quanto ao benefício da gratuidade, face aos elementos trazidos nestes autos, verifico não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que não deve ser acolhida a súplica do agravante. É que, mesmo em juízo de cognição sumária, não restou evidenciado o estado de escassez financeira do agravante, apesar da declaração da parte nesse sentido.
No ponto, aliás, a incerteza que motivo o juízo de 1º Grau a conceder o prazo de que trata o § 2º do art. 99 do CPC, persistiu, inclusive quando da minha análise, na medida em que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para a finalidade pretendida.
Com efeito, o agravante é servidor público militar, capitão aposentado, que percebe proventos mensalmente, e mesmo que informe receber líquido o montante de R$ 3.250,93 (três mil duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), o valor não demonstra sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, não apresentados sequer outros comprometimentos de sua renda e considerando, inclusive, a forma parcelada de pagamento determinada pelo Juízo a quo, conforme destaco: “Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º)” À vista de tais fatos, não se revelaram presentes os requisitos que autorizariam o juízo a quo a conceder a benesse em questão, tanto que lhes concedeu, tão somente, o parcelamento das custas de ingresso, na forma do § 6º art. 98 do CPC[2] e da Resolução GP - 412019.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça (...). [2] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
18/10/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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