TJMA - 0801945-16.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:11
Juntada de petição
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09/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:58
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 07:21
Juntada de contestação
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06/02/2023 16:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801945-16.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO/MANDADOConcedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:28
Juntada de petição
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22/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:03
Juntada de petição
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07/11/2022 08:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801945-16.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA." -
21/10/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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