TJMA - 0800594-66.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800594-66.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
Zeiliane R. de Morais Servidor Judicial -
08/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:29
Processo Desarquivado
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26/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:55
Juntada de petição
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30/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 14:32
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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16/11/2022 10:13
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800594-66.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Maria Martha Ferreira Gomes Servidora Judicial -
08/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 18:01
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800594-66.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/10/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:05
Juntada de petição
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13/09/2022 16:14
Juntada de petição
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23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 21:35
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 15:45
Juntada de Ofício
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27/06/2022 18:34
Juntada de petição
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20/06/2022 16:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:07
Juntada de petição
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30/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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