TJMA - 0801615-77.2022.8.10.0127
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:26
Juntada de petição
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15/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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17/04/2023 10:43
Realizado cálculo de custas
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13/04/2023 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801615-77.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: DAVID LUAN DOS SANTOS CORREA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DAVID LUAN DOS SANTOS CORREA, também qualificada na inicial, por força do contrato de firmado entre as partes, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, com as seguintes características: MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: CELTA LIFE/ LS 1.0 MPFI 8V FLEXPOWER 5P, CHASSI: 9BGRZ48109G279400, COR: PRETA, ANO: 2009/2009, PLACA: NMP9G59, RENAVAM: 142182443.
Afirma a parte autora, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações contratadas, não efetivando a purgação da mora mesmo depois de regularmente notificada extrajudicialmente.
Nesse contexto, requereu medida liminar para a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e no mérito, além de confirmação da liminar, a consolidação plena da propriedade de posse do bem.
Em Id. 80757060, devidamente comprovada a mora, este juízo deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a teor do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Devidamente citada, conforme certidão exarada em Id. 85793441 dos autos, a parte ré não contestou a ação e nem pagou o débito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, e a parte ré não contestou a ação, tornando-se revel, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Decretada a revelia, e, portanto, verificada a possibilidade de julgamento antecipado do feito, entendo, a partir da análise das provas documentais já carreadas, que assiste razão à parte autora em seu pleito.
Verifica-se que a parte autora juntou cópia do contrato (Id. 79101478), comprovante da notificação extrajudicial (Id. 79101479) e planilha detalhada do débito (Id. 79100372), entendo que houve, nos termos do art. 373, I, o cumprimento do seu ônus de comprovar o direito alegado.
Em contrapartida, não tendo a parte ré vindo se defender, não exerceu seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em suma, resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-lo, em definitivo, nos termos requerido na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0027566-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 28.03.2018) (grifou-se).
Assim, a partir do conjunto probatório - aliado à confissão da parte ré -, tenho que a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Ainda, proceda-se o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de todas as despesas (art. 84 do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:11
Juntada de petição
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15/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 20:18
Juntada de diligência
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01/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 10:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801615-77.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: D.
L.
D.
S.
C.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de D.
L.
D.
S.
C., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/10/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:14
Declarada incompetência
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25/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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