TJMA - 0848157-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2022 15:41
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
12/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848157-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A RÉU: POLLYANA CORREA BARCELOS SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de POLLYANA CORREA BARCELOS, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 74570227.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 78296236. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 78296236 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
26/10/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:39
Homologada a Transação
-
13/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:08
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003072-46.2017.8.10.0098
Antonio Araujo de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 0800877-41.2020.8.10.0101
Maria Aranha dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 15:27
Processo nº 0800877-41.2020.8.10.0101
Maria Aranha dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 17:25
Processo nº 0000733-79.2018.8.10.0066
Rosilane da Silva Sousa
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveir...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0001702-07.2010.8.10.0024
Xenya Sirqueira Oliveira
Municipio de Lago Verde
Advogado: Xenya Sirqueira Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2010 00:00