TJMA - 0810728-59.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:40
Juntada de Ofício
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21/05/2025 11:25
Juntada de protocolo
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21/05/2025 11:18
Juntada de Ofício
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:18
Juntada de protocolo
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08/02/2023 12:00
Juntada de Ofício
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06/02/2023 05:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 16:04
Juntada de petição
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23/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0810728-59.2021.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 10ª Delegacia Regional de Imperatriz Réu: WILDEGLAN DA COSTA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial que investiga WILDEGLAN DA COSTA SOUSA, por suposto cometimento do crime do art. 303 do CTB.
Nesse contexto, o Ministério Público Estadual entendeu cabível e ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi aceito pelo investigado (ID 65675754).
Consta no Termo de Acordo de Não Persecução Penal e nas mídias acostadas a confissão do investigado, bem como a concordância com as seguintes obrigações: a) a doação de bens (02 conjuntos de mesa à Casa da Criança, totalizando R$ 1.476,00), em um prazo de 60 (sessenta) dias; b) a comunicação de qualquer mudança cadastral ao Juízo da Execução Penal; c) comprovação mensal ao Juízo supracitado do cumprimento das condições do acordo.
Assim, verifico que as partes celebraram o negócio processual, oportunidade em que solicitaram a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
O doutrinador Fredie Didier Jr. conceitua o negócio processual como “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
Quanto à aplicabilidade dos negócios processuais no âmbito criminal, entendo que todas as áreas jurídicas estão interligadas, principalmente em relação à Constituição Federal.
Desta forma, sem desobedecer as peculiaridades do CPP, para um julgamento mais próximo do justo, o autorregramento das partes, naquilo que for permitido, auxilia o judiciário na celeridade processual exigida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
De forma que, com base no art. 3º do CPP cumulado com o art. 190, parágrafo único, do CPC, RECONHEÇO o negócio processual celebrado entre as partes e, consequentemente, dispenso a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
Com base na gravação do ato de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 65755191; ID 65755193; ID 65755194; ID 65755195) e nos documentos juntados aos autos, passo a verificar a voluntariedade do acordo e a sua legalidade.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP, não sendo constatada nenhuma irregularidade, coação ou excesso nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal celebrado, estando as cláusulas estabelecidas em consonância com a vontade de ambas as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal e, consequentemente, determino que o Ministério Público inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Verifica-se que o autuado já cumpriu integralmente o disposto no acordo de não persecução penal, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade (ID 72206176).
Assim, DECLARO a extinção da punibilidade do investigado WILDEGLAN DA COSTA SOUSA, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Publicada com o registro no sistema.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito respondendo -
18/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 04:26
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de WILDEGLAN DA COSTA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de WILDEGLAN DA COSTA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de WILDEGLAN DA COSTA SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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08/11/2022 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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01/11/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0810728-59.2021.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 10ª Delegacia Regional de Imperatriz Réu: WILDEGLAN DA COSTA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial que investiga WILDEGLAN DA COSTA SOUSA, por suposto cometimento do crime do art. 303 do CTB.
Nesse contexto, o Ministério Público Estadual entendeu cabível e ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi aceito pelo investigado (ID 65675754).
Consta no Termo de Acordo de Não Persecução Penal e nas mídias acostadas a confissão do investigado, bem como a concordância com as seguintes obrigações: a) a doação de bens (02 conjuntos de mesa à Casa da Criança, totalizando R$ 1.476,00), em um prazo de 60 (sessenta) dias; b) a comunicação de qualquer mudança cadastral ao Juízo da Execução Penal; c) comprovação mensal ao Juízo supracitado do cumprimento das condições do acordo.
Assim, verifico que as partes celebraram o negócio processual, oportunidade em que solicitaram a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
O doutrinador Fredie Didier Jr. conceitua o negócio processual como “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
Quanto à aplicabilidade dos negócios processuais no âmbito criminal, entendo que todas as áreas jurídicas estão interligadas, principalmente em relação à Constituição Federal.
Desta forma, sem desobedecer as peculiaridades do CPP, para um julgamento mais próximo do justo, o autorregramento das partes, naquilo que for permitido, auxilia o judiciário na celeridade processual exigida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
De forma que, com base no art. 3º do CPP cumulado com o art. 190, parágrafo único, do CPC, RECONHEÇO o negócio processual celebrado entre as partes e, consequentemente, dispenso a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
Com base na gravação do ato de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 65755191; ID 65755193; ID 65755194; ID 65755195) e nos documentos juntados aos autos, passo a verificar a voluntariedade do acordo e a sua legalidade.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP, não sendo constatada nenhuma irregularidade, coação ou excesso nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal celebrado, estando as cláusulas estabelecidas em consonância com a vontade de ambas as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal e, consequentemente, determino que o Ministério Público inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Verifica-se que o autuado já cumpriu integralmente o disposto no acordo de não persecução penal, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade (ID 72206176).
Assim, DECLARO a extinção da punibilidade do investigado WILDEGLAN DA COSTA SOUSA, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Publicada com o registro no sistema.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito respondendo -
24/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:23
Juntada de Mandado
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24/10/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:16
Juntada de Mandado
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24/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:56
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/07/2022 11:04
Juntada de petição
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24/07/2022 04:35
Juntada de petição
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17/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:50
Juntada de petição
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03/05/2022 12:35
Juntada de petição
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02/05/2022 10:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:50
Desentranhado o documento
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22/04/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 12:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/03/2022 12:29
Juntada de termo
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17/03/2022 12:10
Juntada de relatório em inquérito policial
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10/03/2022 11:39
Juntada de termo
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10/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:51
Juntada de Ofício
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07/03/2022 17:57
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:04
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:18
Juntada de termo
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20/01/2022 00:03
Juntada de petição
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18/01/2022 16:39
Juntada de petição criminal
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18/01/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 13:00
Juntada de Ofício
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18/01/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:08
Juntada de termo
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09/11/2021 11:09
Juntada de petição criminal
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08/11/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 15:36
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 01:47
Juntada de petição
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03/09/2021 11:18
Juntada de termo
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19/08/2021 04:02
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:30
Juntada de petição
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de WILDEGLAN DA COSTA SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de WILDEGLAN DA COSTA SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:55
Juntada de termo
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06/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 15:45
Juntada de Ofício
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06/08/2021 08:50
Juntada de termo
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02/08/2021 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 17:30 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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02/08/2021 13:05
Concedida a Liberdade provisória de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz (AUTORIDADE) e WILDEGLAN DA COSTA SOUSA - CPF: *41.***.*71-42 (FLAGRANTEADO).
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02/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:44
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:59
Juntada de petição
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27/07/2021 16:53
Juntada de Ofício
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27/07/2021 16:49
Juntada de Ofício
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27/07/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:53
Concedida a Liberdade provisória de WILDEGLAN DA COSTA SOUSA - CPF: *41.***.*71-42 (FLAGRANTEADO).
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26/07/2021 20:55
Conclusos para decisão
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26/07/2021 20:55
Audiência de custódia designada para 26/07/2021 17:30 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
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26/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
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26/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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