TJMA - 0800978-08.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FLORINDA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FLORINDA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:52
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:50
Juntada de petição
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10/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:18
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FLORINDA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
06/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 12:54
Juntada de petição
-
22/02/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:58
Juntada de diligência
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15/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:52
Juntada de diligência
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15/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:50
Juntada de diligência
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14/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:14
Juntada de diligência
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800978-08.2022.8.10.0134 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FLORINDA Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à requerida que proceda à substituição do medidor de energia elétrica situado em frente ao imóvel pertencente à autora.
O requerente alega que o aparelho existente na unidade consumidora por ela titularizada se encontra danificado, razão pela qual ela se encontra sem fornecimento de energia elétrica há vários meses. É o relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que, das provas documentais acostadas, surge a probabilidade do direito da parte autora, eis que as fotografias acostadas em anexo à certidão de ID nº 79932070, além do Auto de Inspeção Judicial de ID nº 85148568 demonstram que o medidor de energia elétrica em discussão está danificado.
Por seu turno é inegável que a energia elétrica é bem de consumo de natureza essencial nos dias atuais, dela se dependendo para a realização das mais variadas atividades, em especial as mais básicas.
Logo, presente também o perigo da produção de dano irreparável em razão de eventual demora do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente, para determinar à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, providencie o restabelecimento do fornecimento de energia na residência do requerente (Unidade Consumidora nº 3009162193 - ID nº 77658013, p. 04), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora.
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do Auto de Inspeção Judicial de ID nº 85148568.
Intimem-se, inclusive a requerida, pessoalmente e através de seu advogado.
Timbiras, 13/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 -
13/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:08
Juntada de termo
-
30/11/2022 16:23
Audiência Inspeção judicial realizada para 30/11/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
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29/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processos n° 0800978-08.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Requerente: Maria da conceição da Silva Florinda Advogado(a) da requerida: Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazão OAB/MA nº 10.675 Preposto(a) da requerida: Raimunda Solange de Macedo Sena, CPF n° *37.***.*64-50 Data e hora: 07 de novembro de 2022, às 15hs30min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, instadas as partes à conciliação, restou infrutífera.
Passada a palavra à parte autora para se manifestar sobre os documentos que acompanham a contestação, ela informou que, muito embora tenham sido juntados comprovantes de que a leitura vem sendo aferida normalmente todos os meses pelo demandado, o contator de energia instalado em sua residência encontra-se queimado, sendo que não é possível ver nada, nem aferir a leitura.
Ela acrescentou que quando veio o primeiro talão, no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), o medidor já estava queimado.
Em seguida, quanto à produção de outras provas, a parte autora requereu a juntada de um vídeo e fotos do medidor de energia de sua residência, para comprovar que não é possível aferir leitura no mesmo.
Por parte do demandado, foi requerida uma fiscalização in loco, para que sejam verificadas as condições do medidor de energia instalado na residência da autora.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro os pedidos formulados acima.
Providencie a Secretaria Judicial a juntada do vídeo e das fotos requerida pela parte autora.
Outrossim, designo inspeção judicial a ser feita no dia 30/11/2022, às 10hs00min, na residência da demandante, para que se verifique se é ou não possível visualizar os números no medidor de energia lá instalado.
Cumpra-se.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Juiz de Direito:____________________________________________________________________ Autor(a):____________________________________________________________ Advogado(a) da requerido(a):_________________________________________________________ Preposto(a) do(a) requerido(a):________________________________________________________ -
07/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:57
Audiência Inspeção judicial designada para 30/11/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
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07/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 15:30, Vara Única de Timbiras.
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07/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:59
Juntada de diligência
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31/10/2022 08:51
Juntada de contestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800978-08.2022.8.10.0134 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FLORINDA Requerida: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até o final desta lide.
A requerente alega que houve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência, em razão do não pagamento de fatura de consumo relativa ao mês de agosto de 2022, cujo cálculo estaria incorreto, por defeito no aparelho medidor. É o relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que, das provas documentais acostadas, não surge a probabilidade do direito da parte autora, eis que ela juntou aos autos, no ID nº 77658013, faturas de consumo que denotam a continuidade da utilização do aparelho medidor instalado na residência dela, no mês de setembro de 2022, embora sustente que o mesmo estaria queimado desde antes da aferição feita para fatura de agosto.
A autora não comprova que a suspensão do fornecimento de energia tenha decorrido de correção de consumo não faturado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada cautelar.
Intimem-se.
Aguarde-se a data da audiência designada.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente decisão como mandado.
Timbiras/MA, 10/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 -
19/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:42
Juntada de diligência
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05/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:38
Audiência Una designada para 07/11/2022 15:30 Vara Única de Timbiras.
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05/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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