TJMA - 0801941-40.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:57
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:31
Juntada de decisão
-
21/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0801941-40.2021.8.10.0105 AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 24 de maio de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
24/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:39
Juntada de apelação
-
05/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801941-40.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil ajuizada nos termos da inicial.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0801939-70.2021.8.10.0105, identidade das partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir neste juízo, ação julgada com resolução de mérito, sendo improcedente, já com trânsito em julgado e arquivada.
Nesse contexto, conclui-se que os fatos narrados implicam na configuração de coisa julgada.
Por oportuno anoto que vem se multiplicando neste juízo o número de causas em que, verificada a possível ocorrência de LITISPENDÊNCIA e/ou COISA JULGADA, e intimada a parte autora para manifestação, esta simplesmente desiste do feito.
Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015.
Logo, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC, é forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou.
Isto posto, reconheço a existência de litispendência e/ou coisa julgada no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801941-40.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
HELDER REGINO DA COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. -
14/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862534-32.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Rota do Mar Viagens LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2016 14:02
Processo nº 0801500-05.2022.8.10.0047
Camila Costa Sousa Freires
Rrs Odontologia LTDA - ME
Advogado: Bruno Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2022 13:11
Processo nº 0801796-86.2019.8.10.0029
Lucimar Medina da Conceicao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 14:08
Processo nº 0801796-86.2019.8.10.0029
Lucimar Medina da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 13:39
Processo nº 0801941-40.2021.8.10.0105
Maria Jose de Moura Carvalho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 19:08