TJMA - 0807471-89.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/01/2023 12:00
Decorrido prazo de KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 11:37
Decorrido prazo de KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS BARROS em 31/10/2022 23:59.
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12/01/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:00
Juntada de termo
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05/12/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 11:26
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS BARROS em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:28
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 03:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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03/12/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:58
Juntada de Certidão (outras)
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17/11/2022 16:31
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº.: 807471-89.2022.8.10.0040 Ação Penal Pública Acusados: KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA Vítima: JEFFERSON PORTELA DE SOUSA (“DENTINHO”) Tipificação Penal: Art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Vistos etc., O Ministério Público Estadual, ofertou denúncia contra KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA E KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, qualificado, nos autos, dando-o como incurso na prática delitiva descrita como homicídio qualificado.
Afirma o Ministério Público, baseado no Inquérito Policial que, no dia 04 de Setembro de 2021, aproximadamente às 18:15 h, na Rua Benjamim Constant, Vila Airton Senna, na cidade de IMPERATRIZ-MA, os denunciados KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA E KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, com animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima.
Continua a exordial relatando que KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA e KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, no dia, horário e local acima mencionados, repentinamente invadiram a residência da vítima e o alvejaram com diversos disparos de arma de fogo, cujos ferimentos provocaram seu óbito.
Aduz ainda o Parquet, que BARBARA SILVA, companheira de JEFFERSON (“DENTINHO”), a qual se encontrava na residência do casal, visualizou os executores, bem como, noticiou que ambos foram transportados em um veículo FIAT/SIENA, de cor prata, no qual se encontravam KAIRON BRUNO e um quarto indivíduo não identificado, os quais inclusive lhes garantiram fuga, de modo a conferir o auxílio necessário ao êxito da empreitada.
Segundo o representante Ministerial, os denunciados agiram impelidos por motivo torpe, consistente em satisfação pessoal no assassinato de pessoa supostamente integrante de facção criminosa rival, após a mera troca de insultos.
Narra-se, na peça acusatória, ainda, que utilizaram meio cruel, caracterizado pela causação de sofrimento desnecessário através da excessiva quantidade de disparos de arma de fogo à curta distância, em diversas regiões do corpo.
Consta também da inicial acusatória que o crime foi praticado com manuseio de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que invadiram a residência da vítima de forma repentina e em seu interior, reduzindo seus meios de defesa, realizaram os diversos disparos fatais.
Verifica-se, por fim, a incidência da conduta dos denunciados na prática de corrupção de menores, na medida em que praticaram incluíram o adolescente ADRIANO ARAÚJO DA SILVA (“SALSICHA”/”CHARLES”), de 17 anos, no processo de execução do homicídio em questão.
Segundo o Parquet, o Laudo de Necrópsia da vítima constatou a existência de diversas lesões por projéteis de arma de fogo na região do joelho, braço, mão direita e região posterior da cabeça, ombro e antebraço, além de fratura do braço esquerdo, que ocasionaram morte por politraumatismo.
O Laudo de Necrópsia da vítima constatou lesões internas e externas por arma de fogo, sendo todas as externas, pérfuro-contusas localizadas nas regiões; supra paletar à direita, parietal posterior à direita, face posterior do ombro esquerdo, com orifício de saída lozalizada na região cavicular esquerda, face medial do braço esquerdo, face dorsal da mão direita, com orifício de saída lozalizada a face palmar direita e, uma fratura no braço esquerdo.
Por sua vez, às lesões internas foram realizadas por meio de abertura da cavidade craniana, procedida à incisão bimastoidea, rebatido o escalpo, e constatou-se: Lesão penetrante mais fraturas cominutivas, Hemorragia extradural e subdural, Hemorragia difusa, tendo como Discussão Múltiplas lesões vasculares, fraturas e traumatismo crânio-encefálico grave.
Assim, teve como causa mortis: óbito por politrauma.
Laudo de Exame Pericial (Págs. 02/14 – ID 67145962 e Págs. 01/13 - ID 68910741).
Laudo de Necrópsia (Págs. 20/22 - ID 63313790).
Recebida a Denúncia (ID 65509745).
Audiência de instrução e julgamento (Págs. 01/02 – ID 71989830 e Págs. 01/02 – ID 72547455).
Citação do acusado (Págs. 01/02 – ID 66032116 e ID 66032114).
Resposta à Acusação (Págs. 01/03 – ID 61949590).
Manifestação ministerial de desistência da testemunha referida “BRACINHO” (ID 73977844).
Na fase das Alegações Finais, o representante do Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia, e a consequente IMPRONÚNCIA do acusado KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA, nos termos do art. 414 do CPP, bem como a consequente revogação de sua prisão preventiva.
A Defesa dos acusados, em suas Alegações Finais requereu a impronúncia de KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA, por entender que não existe suporte probatório que indique a autoria do crime que lhe foi imputado.
Bem como, pede ABSOLVIÇÃO do réu, haja vista, não existir provas suficientes para a condenação do mesmo.
Ainda, expeça-se o alvará de soltura.
Em razão da não localização do acusado KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, conforme ID n° 73977844, e risco de atraso no andamento do feito, com evidente prejuízo aos outros acusados, alguns dos quais se encontram presos, e, ainda, com vistas a promover o célere andamento processual, com fulcro no artigo 80 do CPP, determinou-se a separação do processo em relação ao acusado KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, mediante o traslado dos documentos necessários, com a emissão da respectiva certidão nestes autos, o que foi efetivamente cumprido, gerando o Processo nº 0819248-71.2022.8.10.0040. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Imputa-se ao acusado a conduta delituosa descrita no art. 121, § 2°, inciso I, III e IV, do Código Penal, a seguir transcrito: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. [...] §2.º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado.
Segundo a dicção do Art. 413, do CPP, o Juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Presentes tais requisitos, impõe-se ao Magistrado admitir a acusação, sem, contudo, adentrar no mérito, restringindo-se à verificação da presença do fumus boni iuris Nessa esteira, diz-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova de materialidade do fato e de indícios suficientes de sua autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Para tanto, a linguagem a ser usada deve ser concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova para que não haja influência indevida no convencimento do Juízo natural da causa.
Entretanto, da análise dos autos não se vislumbra a possibilidade de ser agasalhada decisão de pronúncia.
Apesar da materialidade do crime estar demonstrada pelos elementos colhidos na fase inquisitória, não se verifica o mesmo fato em relação à autoria, uma vez que os indícios não são suficientes.
Diante disso, verifica-se que não há elementos precisos nos autos acerca da autoria delitiva que deem suporte a uma decisão de pronúncia do acusado.
Na fase judicial, foram inquiridas 03 (três) testemunhas de acusação e 04 (quatro) de defesa.
ISSO POSTO, como o sumário da culpa não oferece elementos tangíveis e apreciáveis para vincular o fato apontado ao acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, REJEITO os pedidos constantes da denúncia e impronuncio o acusado KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA, do homicídio qualificado descrito na denúncia.
Alerto, por oportuno, que enquanto não for extinta a punibilidade pela prescrição, pela morte ou, ainda, por qualquer outro motivo disposto em lei, poderá ser formulada nova denúncia mediante o surgimento de novas provas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Após o trânsito em julgado da impronúncia, DETERMINO o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Pelo exposto, considerando que o acusado não foi Pronunciado, resta prejudicada a custódia cautelar anteriormente decretada, eis que ausente no atual momento a justa causa para a continuidade do ergástulo excepcional, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E RESTABELEÇO A LIBERDADE de KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA.
Expeça-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo, deva permanecer preso o acusado KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive familiares da vítima, caso possível (art. 201, § 2.°, CPP).
Imperatriz, 10 de novembro de 2022.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal - 
                                            
11/11/2022 09:38
Juntada de termo
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11/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:30
Juntada de Alvará de Soltura
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11/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:22
Juntada de termo
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10/11/2022 17:36
Proferida Sentença de Impronúncia
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10/11/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS BARROS em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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08/11/2022 13:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:31
Juntada de petição
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30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 12/09/2022 23:59.
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26/10/2022 10:54
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ end: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro - CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2021 / e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE VISTA/CIÊNCIA/COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARIANA SANTOS BARROS Pelo presente, nesta data, procedo a abertura de vista/intimação da(s) parte(s) acima descrita(s) do teor do documento sob o id.77741697 .
Imperatriz(MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 .
Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal - 
                                            
25/10/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:44
Juntada de petição
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24/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:24
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/10/2022 09:06
Juntada de termo
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07/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:06
Outras Decisões
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06/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:43
Audiência Instrução realizada para 05/10/2022 17:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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05/10/2022 18:13
Juntada de termo
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05/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:58
Juntada de termo
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05/10/2022 08:51
Juntada de Ofício
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29/09/2022 16:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/09/2022 13:38
Juntada de termo
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06/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 14:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/09/2022 10:51
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2022 15:41
Juntada de protocolo
 - 
                                            
30/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 09:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/08/2022 08:55
Audiência Instrução designada para 05/10/2022 17:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
 - 
                                            
30/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 08:40
Desmembrado o feito
 - 
                                            
29/08/2022 18:09
Outras Decisões
 - 
                                            
24/08/2022 15:46
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/08/2022 15:56
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 10:55
Juntada de protocolo
 - 
                                            
29/07/2022 19:31
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 14:18
Juntada de termo
 - 
                                            
26/07/2022 18:10
Decorrido prazo de BARBARA SILVA CAVALCANTE em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 15:45
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUZA SILVA em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA MORAIS SARAIVA FILHO em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON DA CONCEICAO SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 18:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 18:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON DA CONCEICAO SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/07/2022 11:20
Juntada de termo
 - 
                                            
21/07/2022 17:53
Audiência Instrução realizada para 21/07/2022 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
 - 
                                            
16/07/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2022 16:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/07/2022 13:50
Juntada de termo
 - 
                                            
14/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
13/07/2022 12:29
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2022 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/07/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/07/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/07/2022 16:01
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2022 15:01
Juntada de termo
 - 
                                            
04/07/2022 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2022 03:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/07/2022 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2022 03:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
01/07/2022 12:59
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2022 13:34
Juntada de termo
 - 
                                            
29/06/2022 10:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 10:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 09:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/06/2022 09:12
Audiência Instrução designada para 21/07/2022 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
 - 
                                            
29/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 10:29
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
27/06/2022 10:03
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
24/06/2022 22:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE IMPERATRIZ/MA em 17/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 16:50
Juntada de protocolo
 - 
                                            
04/06/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
30/05/2022 14:57
Outras Decisões
 - 
                                            
27/05/2022 17:19
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 18:03
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 09/05/2022 23:59.
 - 
                                            
20/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2022 08:58
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/05/2022 09:54
Juntada de termo
 - 
                                            
12/05/2022 09:05
Juntada de protocolo
 - 
                                            
10/05/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2022 15:18
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
06/05/2022 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
06/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2022 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
06/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2022 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/05/2022 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2022 05:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
03/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2022 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
02/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2022 08:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/05/2022 16:16
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/04/2022 15:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/04/2022 15:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/04/2022 15:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/04/2022 12:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2022 12:39
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/04/2022 12:39
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2022 12:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/04/2022 12:21
Juntada de termo
 - 
                                            
29/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2022 12:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/04/2022 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
29/04/2022 11:03
Recebida a denúncia contra KAIO BRENO BEZERRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*14-55 (INVESTIGADO) e KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*81-60 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
22/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2022 16:27
Juntada de denúncia
 - 
                                            
08/04/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/04/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/04/2022 16:11
Juntada de termo
 - 
                                            
05/04/2022 21:16
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios de Imperatriz em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/03/2022 15:17
Juntada de petição criminal
 - 
                                            
25/03/2022 09:01
Juntada de termo
 - 
                                            
24/03/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/03/2022 13:21
Juntada de termo
 - 
                                            
24/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/03/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/03/2022 21:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2022 19:46
Determinada a distribuição do feito
 - 
                                            
23/03/2022 19:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
23/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2022 16:51
Juntada de termo
 - 
                                            
23/03/2022 16:13
Juntada de petição criminal
 - 
                                            
23/03/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/03/2022 12:24
Juntada de termo
 - 
                                            
23/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/03/2022 11:18
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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