TJMA - 0800038-03.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/03/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/03/2023 12:31
Transitado em Julgado em 08/11/2022
 - 
                                            
17/02/2023 17:52
Juntada de termo
 - 
                                            
17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CAMPOS em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CAMPOS em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 18:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2022 15:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800038-03.2022.8.10.0018 Requerente: JOAO DA CRUZ CAMPOS Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA A parte requerente alega que é titular da Conta Contrato n.º 3012756002; que no dia 21 de Abril de 2021 foi feito uma inspeção na unidade consumidora nº 3012756002, o qual o autor se mudou para esse novo endereço, neste dia foi feito uma inspeção para que fosse feito a retirada do medidor e instalado o novo.
Ocorre que após a mudança do medidor e a troca de titularidade, foi constatado uma pendência em seu nome, pendência a qual estava registrada em nome de terceiro.
Ato contínuo, a citada resolveu gerar a pendência em nome do autor no valor de R$: 1.446,31 (um mil quatrocentos e Quarenta e Seis Reais e Trinta e Um Centavo), conforme acostado nos autos.
O autor não reconhece tal divida como sua e nem muito menos morou no endereço e ano o qual foi gerado a divida em seu nome, onde o reclamante constatou o erro claro na geração da dívida.
Dessa forma, resta claro o constrangimento, bem como os prejuízos suportados pelo Reclamante devido à má prestação do serviço proporcionado pela Reclamada concessionária, devendo o Autor ser ressarcido pelo dano material.
A requerida alega que Prepostos da Requerida compareceram na unidade consumidora do autor para uma realizar inspeção de praxe, e naquela ocasião foi detectada uma irregularidade no medidor da parte autora.
Em outras palavras, a energia consumida na unidade consumidora não estava sendo registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a unidade consumidora foi normalizada com a retirada da irregularidade; que A irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela Ré apenas correspondente a energia consumida e não paga.
Ora, Excelência, as faturas de energia da unidade consumidora estavam sendo geradas com valores que divergem do consumo, isso porque o medidor que se encontrava na residência da parte autora NÃO ESTAVA REGISTRANDO TODA A ENERGIA CONSUMIDA; que o valor apontado pela parte Autora em sua exordial é cabível e devido, haja vista que a referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária Este é o breve relatório.
DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
No caso concreto, observa-se que a energia consumida na conta contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a conta contrato foi normalizada com a retirada do desvio.
A Requerida constatou o total registrado e realizou a cobrança, consoante carta de notificação da fatura de consumo não registrado.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
A esse respeito, muito esclarece a jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10000212623078001 MG (TJ-MG).
Jurisprudência • Data de publicação: 14/03/2022.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - COLOCAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR - DESNECESSIDADE DE QUALQUER AFERIÇÃO TÉCNICA NO APARELHO - CIENTIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 129, DA RESOLUÇÃO N. 414/10, DA ANEEL - INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -REGULARIDADE DA IMPUTAÇÃO E DA APURAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - Apurada pela concessionária a fraude no consumo de energia elétrica em procedimento no qual assegurado ao usuário o exercício do direito de defesa, nos moldes do artigo 129, da Resolução n. 414/10, da ANEEL, mostra-se escorreita a imputação do debatido acertamento do faturamento, máxime no caso em espeque, em que desnecessária qualquer aferição técnica no equipamento instalado, em virtude da natureza do ilícito perpetrado. 2- Constatada a legitimidade do processo administrativo e da decorrente exação, não se caraceriza o dano moral alegado. 3- Recurso não provido.
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006).
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC - 
                                            
18/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2022 18:54
Juntada de termo
 - 
                                            
17/10/2022 18:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/08/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
16/08/2022 13:58
Juntada de petição
 - 
                                            
15/08/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
15/08/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
10/08/2022 16:05
Juntada de protocolo
 - 
                                            
14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 21:10
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CAMPOS em 14/06/2022 23:59.
 - 
                                            
20/06/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
20/06/2022 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 15:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
20/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 14/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
 - 
                                            
16/06/2022 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/06/2022 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
09/06/2022 15:43
Juntada de termo
 - 
                                            
09/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/06/2022 17:06
Juntada de termo
 - 
                                            
08/06/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
06/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2022 08:47
Juntada de termo
 - 
                                            
03/05/2022 16:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/05/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
02/05/2022 16:05
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/03/2022 09:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/01/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
17/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801941-40.2021.8.10.0105
Maria Jose de Moura Carvalho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 14:42
Processo nº 0804344-85.2018.8.10.0040
Francilene Mariano Carneiro
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Ziviane Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:34
Processo nº 0804344-85.2018.8.10.0040
Francilene Mariano Carneiro
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2018 11:05
Processo nº 0803254-26.2021.8.10.0076
Francisco Teixeira Reinaldo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 10:35
Processo nº 0858149-31.2022.8.10.0001
Banco Pan S/A
Rafaela Janaina Pessoa do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 10:48