TJMA - 0857032-05.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:31
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 16:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROUSIANI COSTA DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857032-05.2022.8.10.0001 APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADOS: FELIPE COSTA DA CUNHA (OAB 19563-MA), FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA (OAB 11223-MA) APELADO: ROUSIANI COSTA DA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO.
NULIDADE OBSERVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, cinge-se em verificar se houve indevida extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, CPC, bem como se antes da prolação da sentença houve intimação da parte autora, para proceder, dentro de 15 dias, com o recolhimento das custas nos termos que dispõe o art. 290, do CPC, perquirindo hipótese de nulidade do decisum de base.
II.
Ao contrário do entendimento do magistrado de base, observo que o ora apelante, não poderia exercer qualquer ato processual pois sequer foi intimado, nos termos que dispõe o art. 290, do CPC.
III.
O indeferimento liminar só tem cabimento na hipótese em que o vício da petição se apresentar de forma tão grave impossibilitando por completo a análise do pedido postulado, o que não se evidencia no caso.
IV.
Na hipótese, o Juiz a quo não determinou a emenda possibilitando à parte a correta formação do processo eletrônico, sem o que não se poderia, nas circunstâncias do caso vertente, indeferir liminarmente a petição inicial, surpreendendo a parte.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, contra a sentença de ID 23339865, proferida pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de ROUSIANI COSTA DA ROCHA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
A apelante, em suas razões recursais ID 23339867, assevera que ingressou a ação de cobrança com o objetivo de receber os créditos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, contudo, qual foi sua surpresa ao advir sentença extintiva, face o não recolhimento das custas processuais.
Sustenta sua irresignação face ao julgamento açodado do feito, mesmo sem a intimação da parte, no caso a Instituição de Ensino, para sanear o feito, recolhendo as custas processuais, ou seja, não houve por parte do Estado-Juiz, o cumprimento do devido processo legal, consistente no ato de intimação para emendar a exordial e ter o regular processamento.
Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para anulando a sentença objurgada, seja os autos devolvido a origem, para que seja oportunizada o saneamento processual, com o consequente e regular processamento do feito.
Sem contrarrazões pelo apelado, face a inexistência de triangulação no Juízo de Origem.
Parecer a Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 26281502, manifesta-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.
Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, cinge-se em verificar se houve indevida extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, CPC, bem como se antes da prolação da sentença houve intimação da parte autora, para proceder, dentro de 15 dias, com o recolhimento das custas nos termos que dispõe o art. 290, do CPC, perquirindo hipótese de nulidade do decisum de base.
De início, cabe observar que o juízo a quo não determinou a intimação do ora apelante para cumprir com o recolhimento das custas processuais dentro do prazo, que dispõe o dispositivo constante no art. 290, do CPC, deixando, contudo, de realizar o ato de intimação, portanto, não se evidencia o conhecimento da parte, da determinação judicial de saneamento sob pena de indeferimento da exordial, sobrevindo por certo, sentença de extinção do feito, com posterior cancelamento da distribuição como realizado.
Ao contrário do entendimento do magistrado de base, observo que o ora apelante, não poderia exercer qualquer ato processual pois sequer foi intimado.
Ademais, manuseando os autos, verifico que não houve a intimação do advogado do apelante, para que no prazo de 15 dias, apresentasse o comprovante das custas, antes do processo ser sentenciando, como preceitua o art. 290, do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (Destaquei) Porquanto, para incidência do art. 485, I, CPC, mostra-se essencial que haja a intimação do autor, através de seu advogado para suprir ato processual demandado, o que, não se verificou in casu, nem a intimação, nem a desídia do apelante.
Ademais o indeferimento liminar só tem cabimento na hipótese em que o vício da petição se apresentar de forma tão grave impossibilitando por completo a análise do pedido postulado, o que não se evidencia no caso.
Nesse contexto, não poderia o Juiz a quo extinguir a ação de cobrança, antes de oportunizar a emenda da petição inicial, por se tratar de direito subjetivo da parte.
A ausência de concessão do prazo acarreta violação ao direito subjetivo de emenda, bem como ofensa aos princípios de economia processual e instrumentalidade das formas, em manifesto cerceamento de seu direito, de acordo com o art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88.
A propósito do tema, realçou a Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento Resp 963.977/RS (DJe de 5/9/2008): “o Processo Civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da Justiça, para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder.
A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça.
Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa.
Tenho dito, neste sentido, que o processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas.
Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência.
O direito das partes não pode depender de tão pouco.
Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa.
Basta do processo como fim em si mesmo.
O processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito”.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de indeferimento da inicial, mediante a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado, para suprir o defeito processual.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.905.317/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão vergastada, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, deu provimento ao recurso para reconhecer a emenda à inicial realizada e determinar a reabertura do prazo para a apresentação dos embargos à execução, porquanto caberia ao juízo de origem franquear à exequente a possibilidade de emendar a sua exordial, oportunidade que não foi concedida. 2.
A parte agravante, em seu arrazoado, não deduziu argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 466.380/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014) (Destaquei Na hipótese, o Juiz a quo não determinou a emenda possibilitando à parte a correta formação do processo eletrônico, sem o que não se poderia, nas circunstâncias do caso vertente, indeferir liminarmente a petição inicial, surpreendendo a parte.
E, este E.
Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de raciocínio em ponderação: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIMENTO DA FALTA - DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A extinção do processo, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, só será possível se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
II - In casu, em que pese ter ocorrido a intimação dos advogados do apelante (via publicação no Diário da Justiça eletrônico, fl. 39), o mesmo não ocorreu em relação ao recorrente, pois não houve a expedição da carta de intimação, não obstante o despacho de fl. 38, determinando a mesma, fugindo-se, desse modo, ao contexto da norma que exige a intimação pessoal da parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, a fim de evitar o arquivamento do feito.
III - Apelação conhecida e provida. (TJ/MA – AC: 0358222018, Relator: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se) EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade (TJ/MA - AC: 00011905920158100085 0091612019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ART. 485, III, § 1º.
OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o caso em concreto comporta a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, devido a parte não ter promovido a apresentação de endereço válido do demandado/apelado. 2.
Não houve a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar acerca do despacho para que o autor/apelante pro, de modo que caracteriza a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0855571-08.2016.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para o cumprimento do requisito do art. 485, II do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, reconhece-se o error in procedendo a dar ensejo à nulidade do Decisum. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AC: 53321-06.2014.8.10.0001 (45724/2017), Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018). (Grifou-se) Assim, verifico que o juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não determinou a intimação pessoal da parte autora/apelante e/ou de seu patrono, como advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, acarretaria a extinção do feito, que de modo incontestável afasta o fundamento de indeferimento da exordial.
Deste modo, assiste razão ao apelante, sendo cogente a anulação da sentença de base.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando que o Juízo de base, intime a autora para recolher as custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, e uma vez saneado o processo, com o recolhimento apresentado, seja dado o regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:08
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROUSIANI COSTA DA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 16:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857032-05.2022.8.10.0001 APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADOS: FELIPE COSTA DA CUNHA (OAB 19563-MA), FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA (OAB 11223-MA) APELADO: ROUSIANI COSTA DA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos verifico que o apelante não colacionou aos autos o recolhimento das custas do recurso.
Desse modo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, determino a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que recolha em dobro e comprove referida situação, no prazo de 5 dias, sob pena deserção.
Publique-se.
Cumpra-se Após conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:10
Recebidos os autos
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08/02/2023 07:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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