TJMA - 0857032-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:20
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:45
Juntada de petição
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24/03/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:13
em cooperação judiciária
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18/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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25/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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25/11/2024 10:45
Conciliação infrutífera
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25/11/2024 02:13
Recebidos os autos.
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25/11/2024 02:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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22/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:08
Juntada de termo
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14/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:08
Juntada de petição
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10/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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04/10/2024 12:11
Determinada a citação de ROUSIANI COSTA DA ROCHA - CPF: *55.***.*52-87 (REU)
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14/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 05:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:17
Juntada de petição
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17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:31
Juntada de despacho
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08/02/2023 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 07:10
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 22:07
Juntada de apelação
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20/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857032-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: ROUSIANI COSTA DA ROCHA SENTENÇA:
Vistos.
CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ROUSIANI COSTA DA ROCHA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Devidamente protocolada a ação, a parte se eximiu de realizar o pagamento das custas judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Da análise dos Autos, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, posto que é empresa absolutamente solvente.
Assim, tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Frisa-se que, é de praxe que as empresas ajuízem ações sem pagar as custas judiciais, aguardando a manifestação do magistrado as intimando para realizarem tal expediente, entretanto, tais práticas além de assoberbar o judiciário dificultam a entrega da prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados.
Essa conduta torna-se eminentemente reprovável, caso em que, ao se repetir, a parte poderá ser sancionada em multa processual correspondente, permitida no nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
11/10/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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