TJMA - 0811773-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2024 17:56
Juntada de petição
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02/09/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:46
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 16:19
Juntada de apelação
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09/05/2024 18:34
Juntada de petição
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09/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:53
Juntada de termo
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11/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:50
Juntada de apelação
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01/11/2022 13:56
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811773-84.2022.8.10.0001 AUTOR: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254, SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL e o Adicional ao FCP ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício.
Bem como o direito a devolução, mediante restituição, creditamento ou compensação, dos valores indevidamente recolhidos quanto aos tributos acima.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), bem como do adicional ao FCP, ante cada operação.
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
E, sendo indevida a cobrança do ICMS – DIFAL, tão mais é do Adicional ao FCP, que tem como fato gerador operação interestadual de circulação de mercadoria que tem como destinatário final consumidor não contribuinte localizado no território do estado de destino.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida, mas somente para suspensão da exigibilidade do tributo pelo prazo de 90 (noventa) a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, id. 62552349.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Em seguida, o estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022, id. 64583883.
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 70500004.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, cabe analisar a petição em que o impetrante pugna pela suspensão da cobrança do ICMS – DIFAL e do Adicional ao FCP, sob uma alegada realização de depósitos judiciais mensais.
Sucede que, em que pese este pedido ser um desdobramento dos pedidos feitos quando da impetração do presente mandamus, se perfaz como um pedido diverso dos formulados na inicial, vez que não fora ventilado o pleito de depósito integral mensal da obrigação tributária debatida.
Nesta senda, no bojo da ação mandamental, após a contestação apresentada pelo Estado do Maranhão e o parecer apresentado pelo Parquet, vem o impetrante, inadequadamente, pleitear pedido diverso dos pedidos dispostos na inicial apresentando novos documentos, numa manobra de se furtar à determinação de suspensão da liminar proferida em sede recursal, a qual prevalecerá, inclusive, até o trânsito em julgado deste feito.
Ademais, a suspensão da exigibilidade fundada no depósito do montante integral é temática que, por sua natureza, demanda dilação probatória.
Sendo que este rito mostra-se incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança.
Em especial pelo fato singular do direito aqui debatido, posto que, acaso fosse deferida o pleito de depósito, mensalmente o impetrante teria que refazê-lo, quanto ao débito do mês, pois não há como prever o valor efetivamente devido a título de tributo e, além disso, este Juízo, teria que envidar meios de aferir a legalidade do depósito efetuado, havendo uma verdadeira transmutação do rito mandamental.
Pelos motivos dispostos, em obediência ao rito especial do mandado de segurança, faz-se incabível a este juízo apreciar o novo pedido formulado pelo impetrante.
Passamos então a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus, é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributário, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora em análise do mérito, verifica-se que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023 e, em consequência, também não há como ocorrer a cobrança do adicional ao Fundo de Combate a Pobreza, que tem como fato gerador operação interestadual de circulação de mercadoria que tem como destinatário final consumidor não contribuinte localizado no território do estado de destino, ou seja, possui relação direta com o ICMS – DIFAL.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do direito à restituição dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente, temos que somente pode ser declarado o direito à restituição de tributos e, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, consoante determina a jurisprudência atual e somente quanto ao exercício financeiro presente, qual seja, 2022. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO .
RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declaro, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL e FCP, quanto ao exercício financeiro de 2022, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
E, indefiro o requerimento de restituição/compensação dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente a partir do exercício financeiro de 2022, conforme fundamentação acima Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 17:52
Concedida a Segurança a CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:36
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/06/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 16:06
Juntada de termo
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02/05/2022 16:04
Desentranhado o documento
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02/05/2022 16:02
Juntada de termo
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18/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:54
Juntada de petição
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08/04/2022 20:30
Juntada de contestação
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07/04/2022 13:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:38
Juntada de petição
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31/03/2022 09:09
Juntada de termo
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23/03/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 17:57
Juntada de diligência
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21/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:29
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:25
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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