TJMA - 0806779-41.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:14
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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01/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806779-41.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITA BARBOSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JOSELITA BARBOSA ALVES em face BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado do banco requerido.
Prossegue afirmando que jamais realizou objeto da presente ação, de modo que os descontos sofridos são ilegais.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na ocasião, juntou documentos e o extrato de empréstimos.
Com o retorno dos autos da instância superior, foi proferido despacho determinando a intimação da autora, para informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a demonstração do depósito e uso o valor questionado (ID 97785025).
Em que pese ter sido intimada, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo..
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a parte autora foi devidamente intimada para informar se ainda persiste o interesse na causa, tendo em vista a existência de depósito do valor questionado em sua conta-corrente.
Nesse sentir, transcorreu o prazo estabelecido por esse Juízo sem que a parte requerente tenha apresentado qualquer manifestação.
Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“.
No caso dos autos, observo a ausência de interesse de agir, na modalidade interesse/necessidade, na medida em que a ação pretende reconhecer a nulidade de contrato que foi creditado na conta da parte autora.
Como é cediço, o interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional.
A bem da verdade, a parte autora informa que não firmou contrato, contudo, da simples conferência de seu extrato é possível constatar que a instituição bancária efetuou o depósito do valor questionado em sua conta e que a parte autora fez uso do numerário.
Desta forma, é evidente a ausência de necessidade da presente ação visto restar caracterizada a existência do contrato entre as partes.
Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial que corrobora o que está sendo posto: INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O interesse de agir é condição da ação e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
A ausência de utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pleiteado importa na extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). (TRT-18 - ROT: 00101386620205180012 GO 0010138-66.2020.5.18.0012, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 25/08/2020, 3ª TURMA) Com efeito, se de fato a autora não tivesse contratado o empréstimo questionado não deveria ter feito uso do valor que foi depositado em sua conta, na medida em que por questão óbvia, se não realizou o contrato, o numerário não lhe pertence.
Outrossim, dificilmente fraudadores utilizariam os dados bancários da autora para realização de empréstimo consignado informando a conta bancária utilizada pela própria vítima como destino do objeto do delito.
Diante dos argumentos acima declinados e da cristalina ausência de interesse da demanda ante a comprovação de existência de pacto firmado entre as partes, deixo de determinar a emenda da inicial e, nos termos do artigo 330, III e artigo 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após o trânsito e julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:00
Juntada de petição
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08/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806779-41.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITA BARBOSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Da análise dos extratos bancários anexados pela parte autora, verifica-se o valor do contrato questionado nos autos foram creditados em sua conta, no dia 01/04/2021 e no mesmo dia, transferido para uma outra conta de sua titularidade em outra instituição bancária.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste o interesse na presente ação, devendo mencionar se fez uso do valor deposito pela instituição bancária.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:07
Juntada de despacho
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16/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806779-41.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITA BARBOSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. com filial na Av.
Rodoviária, 1238, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por JOSELITA BARBOSA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082413301463700000069674782 Joselita Barbosa x Bradesco Petição 22082413301570400000069678608 Joselita Barbosa - Procuração Procuração 22082413301583600000069678607 Joselita Barbosa - Histórico Documento Diverso 22082413301593800000069678606 Joselita Barbosa - Docs.
Pessoais e conta bancária Documento de identificação 22082413301608100000069678605 Joselita -EXTRATOS BANCÁRIOS 2021 Documento Diverso 22082413301619000000069678603 Joselita Barbosa Alves - Comp.
Residência Comprovante de endereço 22082413301625400000069678602 Petição Petição 22090608052106000000070541531 protocolo-carol-habilitacao-2880615_1 Petição 22090608052112100000070541532 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22090608052118600000070541533 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22090608052135400000070541534 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22090608052148300000070541535 Petição Petição 22092617291108600000071969691 procuracao-bradesco-1_1 Petição 22092617291115800000071969692 do-pg-0023_2 Documento Diverso 22092617291164500000071970095 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_3 Documento Diverso 22092617291177900000071970097 Decisão Decisão 22101110363773100000072885754 Intimação Intimação 22101117291831000000073060049 Petição Petição 22110420344751800000074580571 Certidão Certidão 22112512200619300000075927409 Certidão Certidão 22112512244407900000075927437 Despacho Despacho 22120122564748300000076216610 Intimação Intimação 22120122564748300000076216610 Habilitação nos autos Petição 22120214141883200000076391529 08067794120228100024 Petição 22120214141889400000076391900 1EstatutoSocialBradesco Documento Diverso 22120214141897800000076391902 2ProcuracaoBradesco Procuração 22120214141917100000076391903 3ProcuracaoOpiceBlum Procuração 22120214141930400000076391905 Petição Petição 22121821284934200000077269458 Sentença Sentença 22121921083337500000077282172 Intimação Intimação 22121921083337500000077282172 Apelação Apelação 23012712043654000000078834508 -
30/01/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 12:19
Outras Decisões
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27/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:04
Juntada de apelação
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25/01/2023 14:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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08/01/2023 05:09
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806779-41.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITA BARBOSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSELITA BARBOSA ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documento essencial para o prosseguimento do feito, qual seja, comprovante de endereço.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:08
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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18/12/2022 21:28
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806779-41.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITA BARBOSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome, situado neste município, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
02/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 20:34
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0806779-41.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA BARBOSA ALVES Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A , bem como Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77996484), nos autos. Bacabal-MA, 11 de outubro de 2022.
DANIELLA PACHECO DAVID Servidor(a) Judiciário(a) -
11/10/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:36
Declarada incompetência
-
28/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:29
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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