TJMA - 0820377-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ALDO LUIS ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 30 de março a 10 de abril de 2023.
N. Único: 0820377-37.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Aldo Luís Araújo Advogado : Mauro Sérgio Ribeiro Frazão (OAB/MA n. 4.069) Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de integrar organização criminosa.
Prisão preventiva.
Alegações de ilegalidade da prisão e excesso de prazo para início da instrução.
Relaxada a prisão durante a tramitação do mandamus.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Relaxada a prisão do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitação do habeas corpus, fica prejudicada a impetração, por perda superveniente de objeto.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 2.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Tyrone José Silva e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (em face do impedimento do Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
Relata o impetrante, em resumo, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, e efetuada no dia 23/10/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/20131.
Alega o paciente, em síntese, que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva no caso presente, uma vez que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa.
Sustenta, ademais, a existência de excesso prazo para formação da culpa, posto que a prisão cautelar perdura há mais de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias, sendo que não há contribuição de sua defesa para o retardamento do feito.
Assevera, finalmente, que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual do corréu Weberth Costa da Silva, cuja prisão foi substituída por medidas cautelares diversas no habeas corpus n. 0812691-91.2022.8.10.0000, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, benefício que pleiteia a extensão, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal2.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos id’s. 20616594 ao 20616617.
O mandamus foi distribuído à relatoria do juiz convocado Samuel Batista de Souza, que solicitou informações da autoridade coatora e, posteriormente, determinou a redistribuição, por prevenção aos habeas corpus nº 0802085-04.2022.8.10.0000 e 0812691-91.2022.8.1.0000 e 0823401-73.2022.8.10.0000, razão pela qual vieram-me os autos conclusos (id. 23751687).
Informações prestadas, id. 22289733.
Indeferimento do pedido liminar, id. 23917517.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 24058286), manifesta-se pela prejudicialidade do habeas corpus, por perda superveniente do objeto, em razão de ter sido revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, nas alegações de ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, razões pelas quais o impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, por ter sido relaxada a prisão do paciente, em 02/03/2023, conforme consta da movimentação processual da ação penal n. 0828377-57.2021.8.10.0001, colhida do sistema PJe de 1º Grau.
Desta forma, verifico que coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus, por perda superveniente do objeto, diante do relaxamento da prisão alhures noticiado.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 30 de março às 14h59min de 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 2 Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
14/04/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
11/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 14:55
Juntada de parecer
-
31/03/2023 14:06
Juntada de Certidão de adiamento
-
31/03/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/03/2023 11:56
Juntada de parecer
-
23/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO em 22/03/2023 16:13.
-
19/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ALDO LUIS ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 11:03
Decorrido prazo de ALDO LUIS ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0820377-37.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Aldo Luís Araújo Advogado : Mauro Sérgio Ribeiro Frazão (OAB/MA n. 4.069) Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
Relata o impetrante, em resumo, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, e efetuada no dia 23/10/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/20131.
Alega o paciente, em síntese, que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva no caso presente, uma vez que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa.
Sustenta, ademais, a existência de excesso prazo para formação da culpa, posto que a prisão cautelar perdura há mais de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias, sendo que não há contribuição de sua defesa para o retardamento do feito.
Assevera, finalmente, que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual do corréu Weberth Costa da Silva, cuja prisão foi substituída por medidas cautelares diversas no habeas corpus n. 0812691-91.2022.8.10.0000, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, benefício que pleiteia a extensão, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal2.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos id’s. 20616594 ao 20616617.
O mandamus foi distribuído à relatoria do juiz convocado Samuel Batista de Souza, que solicitou informações da autoridade coatora e, posteriormente, determinou a redistribuição, por prevenção aos habeas corpus nº 0802085-04.2022.8.10.0000 e 0812691-91.2022.8.1.0000 e 0823401-73.2022.8.10.0000, razão pela qual vieram-me os autos conclusos (id. 23751687).
Informações prestadas, id. 22289733.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos dos impetrantes, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
No que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, pelo não preenchimento dos requisitos legais, devo anotar que, nesse ponto, o habeas corpus se trata de reiteração de argumentos e pedidos idênticos aos formulados no habeas corpus nº 0807645-24.2022.8.10.0000, julgado na sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.
Em relação ao alegado excesso de prazo, tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos3.
In casu, compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, não observo a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão liminar da ordem, posto que se trata de ação penal com pluralidade de réus (catorze acusados), com diversos pedidos formulados pela defesa dos réus e retardo na apresentação da resposta à acusação de alguns dos acusados.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 2 Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 3 [...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...] (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). -
02/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 05:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 08:44
Juntada de documento
-
27/02/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:49
Declarada incompetência
-
24/02/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ALDO LUIS ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:18
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL DO COLEGIADOS DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
05/12/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 11:56
Juntada de malote digital
-
02/12/2022 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
02/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0820377-37.2022.8.10.0000 PACIENTE : ALDO LUÍS ARAÚJO ADVOGADO : MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO - MA4069-A IMPETRADO : VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS INCIDÊNCIA PENAL : ART. 2º, § 4º, I DA LEI Nº 12.850/2013 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DESPACHO Retifiquem-se a autuação e demais registros pertinentes a este feito, para o fim de ficar identificado conforme cabeçalho.
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este HC à autoridade judiciária do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
01/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 08:10
Juntada de documento
-
19/10/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0820377-37.2022.8.10.0000 PACIENTE: ALDO LUÍS ARAUJO ADVOGADO: MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069-A IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO ORIGEM: RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALDO LUÍS ARAUJO em consequência de suposto ato coator do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizadas.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado o Habeas Corpus de n° 0814390-54.2021.8.10.0000 em favor do ora paciente distribuído, por prevenção, à Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob relatoria do juiz em substituição no 2° grau, o Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto.
Sobre o tema, dispõe o artigo 293, caput e § 8º, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Na espécie, o juiz substituto não integra mais provisoriamente a Primeira Câmara Criminal, e a prevenção do referido Órgão Colegiado somente cessaria “se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior”, segundo o § 13 do artigo já citado.
Desse modo, como os Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos integram atualmente a Primeira Câmara Criminal, e participaram do julgamento do Habeas Corpus de nº 0814390-54.2021.8.10.0000, na data de 13/10/2021, permanece a prevenção do referido órgão julgador para o processamento e julgamento do presente writ, razão por que determino seja este feito redistribuído, com observância da norma regimental acima transcrita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
18/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 23:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 08:35
Juntada de documento
-
13/10/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
07/10/2022 11:53
Juntada de documento
-
07/10/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 11:01
Juntada de documento
-
03/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
03/10/2022 14:18
Juntada de documento
-
03/10/2022 14:12
Juntada de informativo
-
03/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803879-46.2022.8.10.0037
Edimar Gomes Magalhaes
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:43
Processo nº 0000408-97.2013.8.10.0125
Manoel Morais Lima
Jose Antonio Mota
Advogado: Samara Marcele Penha Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2013 00:00
Processo nº 0004103-04.2017.8.10.0098
Luiz Carlos Fernandes
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0801927-34.2022.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Marcelino Cardoso Abreu
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 12:55
Processo nº 0815268-19.2022.8.10.0040
Jeus Nascimento Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 22:52