TJMA - 0801927-34.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:22
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:57
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:47
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:59
Juntada de despacho
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21/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:48
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:47
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:55
Juntada de apelação
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13/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:29
Juntada de despacho
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04/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801927-34.2022.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELINO CARDOSO ABREU Advogado: Dr.
KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso interposto pelo autor, no seu efeito suspensivo (evento/ID 86164852). 2.
Em observância ao disposto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho o provimento jurisdicional recorrido, por seus próprios e judiciosos fundamentos, uma vez que quaisquer outros comentários seriam meramente repetitivos. 3.
Intime-se o Banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. 4.
Após, com ou sem contrariedade, SUBAM os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as nossas homenagens, para os fins do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Monção, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2924/2023 -
07/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:24
Outras Decisões
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18/04/2023 23:09
Decorrido prazo de MARCELINO CARDOSO ABREU em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:24
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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20/02/2023 11:10
Juntada de apelação
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01/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801927-34.2022.8.10.0101 Requerente: MARCELINO CARDOSO ABREU Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que é cliente da instituição requerida e sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.
Pontua que sua conta bancária deveria ser isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal, contudo o requerido está cobrando tarifas mensais denominadas “Cesta B.
Expresso”, serviço este jamais solicitado pela requerente.
Ante os fatos, pleiteia a suspensão da cobrança referente a tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta.
A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão.
A instituição reclamada, em sede de defesa, suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, no mérito, sustenta legalidade na cobrança de tarifas bancárias; que os descontos constituem-se exercício regular de um direito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não há prova do dano material alegado; que não há prova do dano moral pleiteado.
Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica a contestação. É o relatório.
DECIDO. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da lide versar sobre a regularidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora referente a tarifa questionada e os supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 2) PRELIMINAR ARGUIDA A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que vige no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ultrapassada esta premissa, passemos ao mérito. 3) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais, em que a parte reclamante relata que vem sendo realizadas cobranças de tarifas mensais indevidas em sua conta, denominadas de “Cesta B.
Expresso”, serviço este jamais solicitado.
Observa-se que os documentos trazidos com a inicial, apontam os fatos constitutivos do direito autoral, haja vista que pelos extratos de conta juntados é possível verificar os registros dos descontos realizados na conta de titularidade da autora questionado na presente demanda.
Não resta dúvida, que a relação jurídica apresentada enquadra-se como relação de consumo nos termos do §2º do Art. 3º do CDC, razão pela qual aplica-se, indubitavelmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do mesmo dispositivo legal, face a hipossuficiência do consumidor, isso porque não se pode impor a ele o ônus de fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Invertido o ônus, cabe a empresa demandada comprovar que os débitos que ensejaram a cobrança são devidos e decorrem de regular e prévia contratação, conforme sustentado em sede de defesa.
A cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente admitida no âmbito das contas correntes comuns, sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação efetuada pelo Banco Central do Brasil.
No caso em comento, verifica-se que a conta do objeto da lide ostenta a natureza de “conta corrente”, como demonstram os extratos anexados aos autos, tendo havido cobrança da(s) tarifa(s) bancárias.
Entretanto, de acordo com o artigo 2ª da Resolução 3919/2010 existe a possibilidade de todo cliente pessoa natural que possuir conta de depósitos à vista ou de poupança tem direito a alguns serviços gratuitamente; para as transações que excederem o limite de gratuidades, ou para qualquer outro serviço, o cliente tem duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados.
As instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar a pessoas naturais os pacotes padronizados de serviços prioritários constantes da tabela II anexa à Resolução 3.919/2010 e das tabelas I, II e III anexas à Resolução 4.196/2013.Essa padronização ajuda o cidadão a escolher a instituição financeira que ofereça as tarifas mais baratas.
A conduta omissiva por parte da casa bancária, quando não são feitos tais esclarecimentos no momento da contratação, pode acarretar inúmeros problemas aos consumidores, em total afronta art. 31, do CDC.
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º da Resolução 3.919 autoriza a cobrança caput "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Todavia, na prática, os bancos não comprovam a contratação de pacote remunerado de serviços, nem, tampouco, a notificação prévia do cliente, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese dos autos, considerando que a instituição requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação do serviço questionado, nem de comunicação prévia do cliente, constata-se ter havido evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade das tarifas questionadas na inicial e a inexigibilidade dos débitos decorrentes desta.
Não obstante, considerando que a cobrança é indevida a reclamante tem direito em receber em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe expressamente: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, frente a má prestação de serviço e conduta abusiva do banco ante ausência de informações claras, vê-se não ser o caso de engano justificável, devendo a promovida devolver os valores em dobro.
De outra mão, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de sua conta, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato sem dúvida casou sérios prejuízos à autora, pessoa humilde que vive somente de seu benefício. É possível imaginar o desespero e humilhação por que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
Assim, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da instituição reclamada e o dano causado à consumidora, que teve que arcar com o pagamento de débito que não possui.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, deve ser fixada justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
Pelos motivos acima expostos, aplicando a inversão do ônus da prova, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar nula as cobranças referente a tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão por se tratar de conta salário/benefício; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças na conta bancária da parte reclamante referente a tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, a partir da intimação desta decisão. c) condenar a reclamada a título de danos materiais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% ao mês a partir desta data, quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:55
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 22:37
Juntada de contestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801927-34.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto a Instituição Financeira, todavia, não constatei a tentativa junto à inicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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