TJMA - 0856661-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856661-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILLA CARVALHO DE OLIVEIRA - RJ205969, RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582, ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça deixou de proceder com a restituição dos bens objeto da ação de busca e apreensão, por não ter encontrado os mesmos, conforme certidão de ID 82866305.
Assim, considerando que não houve êxito no cumprimento do requerimento, somado ao fato de que estes autos deriva do cumprimento de decisão liminar concedida nos autos do PROCESSO n° 0008901-65.2022.8.16.0033), em tramitação na COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS - VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI, no Estado do Paraná, e considerando a decisão liminar de recuperação judicial, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Canedo/GO, nos autos do processo nº 5615149-67.2022.8.09.0174, que determinou a suspensão dos processos em curso e dos atos expropriatórios destes, que possuam como parte a DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRJEF), encaminhe-se estes autos para o Juízo processante da Ação de Busca e Apreensão na Comarca de PINHAIS/PR, com baixa nos registros respectivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se com baixa nos registros respectivos.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/08/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:27
Determinado o arquivamento
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06/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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21/12/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 07:41
Juntada de diligência
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20/11/2022 22:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:26
Juntada de Mandado
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04/11/2022 04:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856661-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILLA CARVALHO DE OLIVEIRA - RJ205969, RAYSA PEREIRA DE MORAES - RJ172582, ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Dando prosseguimento ao feito, verifico que a parte requerida informou acerca do regime de recuperação judicial, bem como da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Canedo/GO, nos autos do processo nº 5615149-67.2022.8.09.0174, que determinou a suspensão dos processos em curso e dos atos expropriatórios destes, que possuam como parte a DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRJEF).
Neste sentido, decretado o stay period, o art. 6º, da Lei nº 11.101/05 disciplina que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Desta feita, em observância à legislação em destaque e à Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Canedo/GO, nos autos do processo nº 5615149-67.2022.8.09.0174, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda e de todos os atos expropriatórios já proferidos por este Juízo, durante o transcurso do stay period decretado na Ação de Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, incisos I a III e § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Outrossim, DETERMINO a intimação das partes para manifestação acerca do encerramento ou prorrogação excepcional do período de suspensão, nos termos do dispositivo supracitado.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 44762022) -
20/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:53
Juntada de diligência
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13/10/2022 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 18:23
Juntada de petição
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11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:55
Juntada de petição
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10/10/2022 09:50
Juntada de petição
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07/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:32
Juntada de Mandado
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05/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:33
Juntada de petição
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03/10/2022 16:00
Juntada de petição
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03/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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