TJMA - 0851085-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:28
Juntada de petição
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09/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:39
Juntada de despacho
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23/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851085-67.2022.8.10.0001 AUTOR: ROBERTO DE PAULA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO DE PAULA SOUZA contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada em 28/06/2022, junto à UEMA, gerando o Processo nº 23123.098820/2021-63, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 75675091.
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação, id. 79008233.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 86968379.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia institucional, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONANDO NA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 1º CARGO (assinado digitalmente) -
04/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 14:13
Juntada de petição
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05/07/2023 16:10
Juntada de apelação
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26/06/2023 18:21
Denegada a Segurança a ROBERTO DE PAULA SOUZA - CPF: *00.***.*55-88 (IMPETRANTE)
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17/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/02/2023 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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09/12/2022 16:43
Juntada de petição
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09/11/2022 07:16
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851085-67.2022.8.10.0001 AUTOR: ROBERTO DE PAULA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ROBERTO DE PAULA SOUZA contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados.
Narra o impetrante que é médico graduado no exterior, desejando atuar profissionalmente no Brasil através da revalidação de seu diploma, e que para tal finalidade, aderiu ao processo de revalidação de diploma da UEMA.
Aduz que protocolou seu pedido administrativo em 06/06/2022 (id 75536606), porém a impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, alegando não ser possível admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data.
Alega que, o Governo Federal orientou, publicamente, por meio da Plataforma Carolina Bori, que o processo de revalidação pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Requer a concessão de medida a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias. É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida e, apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença de tais requisitos.
Explico.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pelo Impetrante que indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 06 de junho de 2022, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital.
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 18:19
Juntada de contestação
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10/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 22:06
Juntada de diligência
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07/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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