TJMA - 0811059-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PRISCILA DE BARROS FERNANDES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CATHERINE FONSECA COUTINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO LEONEL BOMFIM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIENE SILVEIRA HASSEN em 17/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819380-51.2022.8.10.0001.
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26/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:20
Juntada de petição
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01/02/2024 16:54
Juntada de petição
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01/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:59
Outras Decisões
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21/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:19
Juntada de petição
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05/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:19
Juntada de petição
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23/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:57
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 15:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811059-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA 5116-A EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HELIDA ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 23448, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21816, KRISANDIA SANTOS MARINHO - OAB/MA 15861, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB/MA 11561, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO -OAB/SE 1190 SENTENÇA: O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, sob o argumento de que não foram analisados os documentos que comprovam que a penhora intentada pelos exequente tem o condão de paralisar as atividades do Sindicato executado.
Manifestação do embargado, em que pede a rejeição dos embargos.
DECIDO.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé.
O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
21/11/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 05:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 23:14
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811059-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB MA5116-A EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HELIDA ARAUJO DA SILVA - OAB MA23448, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB MA21816, KRISANDIA SANTOS MARINHO - OAB MA15861, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB MA11561, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - OAB SE1190 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664 -
24/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 09:51
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811059-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA 5116-A EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HELIDA ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 23448, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21816, KRISANDIA SANTOS MARINHO - OAB/MA 15861, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB/MA 11561 DECISÃO: Trata-se de ação intitulada "Ação de execução de título executivo extrajudicial c/c ação de indenização por danos morais" ajuizada por Alcebíades Tavares Dantas e Dantas Advogados Associados em face do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS.
Os exequentes pugnam pela execução de honorários contratuais em razão da redução unilateral do valor pelo executado dos honorários advocatícios pactuados, além de indenização por danos morais por abalo à imagem dos executados perante os filiados da entidade executada.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, atas das assembleias realizadas pelo executado, contrato de prestação de serviços.
A decisão de id nº 69337124 deferiu o pedido de bloqueio nas contas do executado.
Intimado para se manifestar sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC, o executado apresentou impugnação à penhora, id nº 71191237, em que pede a suspensão da penhora em razão da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como o acolhimento de preliminares referente aos embargos à execução e declaração da nulidade da execução.
O exequente manifestou-se pela rejeição dos pedidos do executado, id nº 74577185. É o relatório.
Decido.
O executado alega que por se tratar de entidade sindical e sem finalidade lucrativa o bloqueio de valores em suas contas compromete a higidez econômica do executado, pois revela-se indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
No entanto, o executado não demonstra que houve bloqueio de valor impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativo financeiro.
Na oportunidade, a parte executada intenta discutir matérias exclusivas dos embargos à execução.
A impugnação à penhora não merece acolhimento.
Em análise da petição inicial, verifica-se que os exequentes pretendem a execução de título extrajudicial com base em contrato de prestação de serviços e cumulação com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de conexão nos termos art. 55, inciso I, do CPC.
Os exequentes pretendem, na realidade, a cumulação de dois ritos (execução de título extrajudicial e procedimento comum), e não conexão na forma apresentada.
Sobre a possibilidade de cumulação de pedidos, o art. 327, § 1º do CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Depreende-se que, para a cumulação de pedidos exige-se a identidade procedimental entre eles, tendo em vista que a demanda deve seguir sempre um procedimento único.
Ademais, caso haja diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC.
Destaca-se que, apesar da possibilidade de os exequentes adotarem o rito comum para o pedido indenizatório, o procedimento da execução por título extrajudicial é incompatível com o procedimento comum.
Assim, não é admissível a cumulação dos pedidos nos moldes formulados na petição inicial.
Dessa maneira, necessário que os exequentes ajuizarem demanda autônoma para pleitear a indenização por danos morais.
Julgo improcedente a impugnação.
Intimem-se os exequentes para apresentarem demonstrativo de débito atualizado do título executivo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
10/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2022 19:27
Juntada de petição
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12/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:01
Juntada de petição
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11/07/2022 20:12
Juntada de petição
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08/07/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2022 10:38
Juntada de petição
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09/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/06/2022 06:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:20
Juntada de petição
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05/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:23
Juntada de petição
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09/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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