TJMA - 0800943-27.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:13
Juntada de petição
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22/03/2023 16:25
Juntada de petição
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09/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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09/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 10:41
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800943-27.2021.8.10.0120 Requerente : JOSE MARIA BARROS CAMARA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE MARIA BARROS CAMARA em face de MUNICIPIO DE SAO BENTO alegando que foi contratada pelo Município tendo laborado no período de 04/2017 a 12/2020, na função de Professora, recebendo mensalmente R$ 1.400,00.
Pleiteia o pagamento do FGTS do período trabalhado, além de outras verbas trabalhistas.
Citado o município apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido.
As partes optaram por não produzir provas em audiência. É o breve relatório.
Fundamentação De início, por questão de ordem, ressalto que o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública em virtude do art. 2°, § 4° que impõe a adoção do rito.
Assim, eventuais recursos devem ser remetidos à Turma Recursal competente.
Preliminarmente, observo que deve ser reconhecida a prescrição progressiva das parcelas vencidas há mais de 5 anos da data da propositura da ação para fins de cálculo do montante devido, fixando-se como marco da prescrição o mês 5.2016, que corresponde a cinco anos antes da propositura da ação.
Quanto ao mérito em si, verifico que se trata de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido salários nos meses indicados, bem como todas as demais verbas.
Avaliando as provas constantes nos autos, especialmente as documentais e as testemunhais, verificou que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do vínculo de trabalho, bem como que laborara no período vindicado, em especial os documentos de id. 45497105.
Verifico, portanto, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança, a efetiva existência de relação de trabalho com o Município demandado.
Embora trate-se de contratação nula, o autor não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem o direito aos depósitos referentes ao FGTS.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.1.
No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral - mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3.
Recurso Especial provido.(REsp 1667434/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) O STJ editou inclusive súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público.
Diz o verbete n. 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Portanto, o entendimento consolidado é o de que, em casos de contratação nula, há direito apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e de saldo de salário se houver.
Aliás, a jurisprudência só admite os efeitos para saldo de salário, por aplicação do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa; e para os depósitos do FGTS por conta de disposição expressa da respectiva lei (art. 19-A, Lei FGTS).
O STJ, em decisão monocrática do Min.
Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018), reafirma a jurisprudência: “A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS”.
Assim, não assiste razão ao autor quanto à condenação em outras verbas além destas.
Com relação ao saldo de salário dos meses de maio, junho e julho de 2017, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar suficientemente que não houve o pagamento pelo Município, no que tange ao período indicado.
Isso porque não juntou nenhuma prova documental acerca do alegado, embora pudesse fazê-lo, facilmente por meio da juntada do respectivo extrato, demonstrativo de pagamento.
Como se verifica dos autos, a parte requerente recebia seu salário em conta bancária, logo teria plenas condições de comprovar o não recebimento no mês indicado.
Além disso, também não há prova testemunhal segura acerca da ausência de pagamento no período.
O fato constitutivo, nesse ponto, do autor estaria amparado apenas na própria alegação constante na exordial, o que não é suficiente à procedência do pedido com relação ao saldo de salário.
Nos termos do art. 371 do CPC, como sabido, o juiz julgará conforme as provas constantes nos autos, de modo que a mera prova juntada pela autora não é suficiente de per si à procedência petitória.
Mesmo tendo a oportunidade devida, outras provas não foram produzidas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.040,00 , referente ao (FGTS, 04.2017 a 12.2020), acrescido de juros nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/92 e correção monetária pelo IPCA, tudo desde a data do efetivo prejuízo.
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista, o que determina o art. 7° da LACP, remetam-se cópia das peças relevantes dos autos, ao MP a fim de averiguar a possível prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de contratação nula sem concurso público.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem conclusos para admissibilidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, obedecidas as formalidades de praxe.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
25/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 22:16
Juntada de petição
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13/09/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 18:27
Outras Decisões
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22/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:51
Juntada de petição
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19/02/2022 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 17/02/2022 23:59.
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22/11/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:54
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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