TJMA - 0805214-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:45
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2023 00:44
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 23:57
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:57
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805214-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
11/04/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2023 13:20
Juntada de apelação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805214-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 71154221.
Em síntese, informa que a sentença incorreu em omissão e contradição.
Omissão em relação a impossibilidade de aplicação dos índices dos contratos individuais e contraditória ao recente entendimento jurisprudencial.
Requereu ao final pelo reconhecimento dos embargos e integralização da sentença com efeitos infringentes.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 79043691). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da decisão ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão e contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Em relação a omissão e contradição apontada, em realidade o embargante requer reexame da matéria, que deve ser atacada mediante recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 13 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
16/03/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:03
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 19:03
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:06
Juntada de petição
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21/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805214-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
18/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:58
Juntada de apelação
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13/10/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 11:12
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 17:48
Juntada de petição
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20/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:07
Juntada de petição
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29/03/2022 05:30
Juntada de petição
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28/03/2022 11:38
Juntada de petição
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28/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 11:07
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 21:57
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 21:56
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:24
Juntada de contestação
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26/03/2021 16:55
Juntada de contestação
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23/03/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 21:04
Juntada de petição
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15/03/2021 16:27
Juntada de petição
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01/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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