TJMA - 0859825-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JACIONE SOUSA NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859825-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: ANTONIO JACIONE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor.
Anexos, documentos.
Concedida Medida Liminar (ID 78665766).
Frustradas as tentativas de citação e apreensão do veículo.
Ato ordinatório intimando a parte autora para se manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça ou requerer o que entender de direito (ID 87284592).
Regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte face ao referido ato ordinatório (ID 92146971).
Despacho determinando a intimação do demandante para viabilizar a apreensão do veículo objeto da demanda, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do inciso IV, do CPC (ID 93586514).
Regularmente intimada sobre o teor do aludido despacho, a instituição financeira novamente permaneceu silente, decorrendo, in albis, o prazo assinalado para manifestação (ID 97219113). É o que convém relatar.
Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a localização do bem é pressuposto imprescindível para a regularidade da demanda, em hipóteses de medida cautelar de busca e apreensão, conforme disciplinado pelo Decreto-Lei nº. 911/1969.
Incumbe ao autor a responsabilidade de adotar as medidas necessárias cabíveis para viabilizar a citação, cuja ausência obsta o regular prosseguimento do feito, ônus que exclusivamente lhe é imposto (inteligência do art. 240, §2º, do CPC).
Ao compulsar os autos, constata-se o descumprimento reiterado de determinação judicial para manifestação por parte da instituição financeira.
Evidencia-se de maneira inequívoca a inobservância do dever processual do autor de prestar informações acerca da localização do devedor e do veículo, objeto da controvérsia.
No caso em comento, o autor foi regularmente intimado para providenciar a citação do requerido; e viabilizar a localização do bem, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Todavia, ciente de suas responsabilidades, manteve-se inerte.
Nesse sentido, seguem arestos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, §2º do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, o que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
II.
A ausência do ato citatório, mesmo na ação de busca e apreensão, autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
III.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
IV.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/2015.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MA – EMBDECCV: 00460949620138100001 MA 0187232018.
Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00).
A ausência de citação e a não localização do bem configuram pressupostos impeditivos ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.
A referida medida prescinde de intimação pessoal do autor para suprimento da falta, pelo que inaplicável as disposições previstas no § 1º, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, revogo a medida liminar de ID 78665766, e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas a cargo do autor, como recolhidas.
Sem honorários.
Determino o recolhimento do Mandado de Busca e Apreensão do veículo.
Após o trânsito em julgado e atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:22
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859825-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: ANTONIO JACIONE SOUSA NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
No caso em questão, observa-se que liminar não foi devidamente cumprida, visto que o veículo jamais foi encontrado e apreendido, ou seja, não se apurou nos autos o paradeiro do bem, se não é localizável, se está sendo ocultado ou, ainda, se está em poder de terceira pessoa, considerando que não consta certidão de cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça nos autos quanto a apreensão do bem.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a apreensão do veículo objeto da demanda, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do inciso IV, do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
16/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JACIONE SOUSA NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859825-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: A.
J.
S.
N.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 85698690), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
09/03/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 22:26
Juntada de diligência
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12/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:30
Juntada de Mandado
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12/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:12
Juntada de petição
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30/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 21:51
Juntada de diligência
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24/10/2022 21:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859825-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: A.
J.
S.
N.
DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 78648164 e 78648165).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3a Vara Cível de São Luís -
20/10/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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