TJMA - 0802507-80.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:38
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802507-80.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA APELANTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado no montante de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais), em favor da instituição demandada.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (id. 28840934), a Apelante alega, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes.
Aduz, ainda, que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados pela autora/consumidora, deixando de juntar comprovante válido de depósito do referido montante.
Sustenta a necessidade da procedência do pedido formulado na inicial quanto à condenação do Apelado ao pagamento a título de indenização por danos morais, decorrentes do ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, bem como ressarcir, em dobro, todo o montante cobrado indevidamente do benefício da autora/apelante.
Afirma, ainda, não haver que se falar em litigância de má-fé, vez que atuou apenas para ser compensada pelos danos morais suportados, mesmo que não tenha sido reconhecido pelo magistrado de base.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedente os pedidos formulados na inicial, devendo, por conseguinte, ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Apelado (id. 28840938), oportunidade que, preliminarmente, alega a ausência de dialeticidade recursal do presente apelo, vez que as razões recursais expendidas pela Apelante apresentam argumentações genéricas, que não apontam com precisão os pontos controvertidos na decisão recorrida.
Aduz a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao Apelante, vez que não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira.
No mérito, refuta os argumentos trazidos em sede recursal, aduzindo que restou demonstrada a validade do empréstimo bancário ora impugnado, conforme documentos colacionados aos autos.
Alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação a título de litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença em seus demais termos (id. 29505935). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, enfrento a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo Apelado em suas contrarrazões. 1.
Da ausência de fundamentação.
Nas contrarrazões ao presente recurso, o Banco, ora apelado, alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade do recurso ora em análise, aduzindo que as razões recursais expendidas no presente apelo apresentam argumentações genéricas, que não apontam com precisão os pontos controvertidos na decisão recorrida. É cediço que, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus do recorrente manifestar as razões pelas quais pretende a modificação da sentença atacada.
Portanto, se as razões recursais não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma.
Contudo, no presente caso, não há que se falar em carência de impugnação aos termos da sentença, haja vista que, da simples leitura do recurso, verifica-se que o apelante, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expôs os fatos, direitos e razões do pedido de reforma.
Ademais, cumpre frisar, ainda, que a reprodução, nas razões recursais, dos argumentos contidos na exordial não obsta, por si só, a análise do recurso, sobretudo quando refuta os fundamentos da sentença e evidenciam a intenção de reforma do decisum vergastado.
Nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os fundamentos de fato e de direito compõem a causa de pedir da apelação, sendo imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando para que o recurso seja admitido ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 207.336/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 717.147/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/05/2013, DJe 24/06/2013).” (in Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 1792). (grifou-se).
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões recursais, o Banco, ora apelado, aponta, ainda, ausência de prova do direito da parte autora à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ressalte-se, todavia, que, uma vez concedida a benesse, cabe à parte impugnante provar a situação econômica da parte impugnada, ônus o qual, in casu, não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1].
Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Com efeito, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação suscitada pelo Apelado.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. 3.
Do mérito recursal.
O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e indenização a título de danos morais, bem como se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a presente demanda, a ensejar condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle.
Outrossim, entendo que, existindo no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto.
Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto.
Pois bem.
Da análise detida dos presentes autos e conforme restou consignado na sentença atacada, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos trazidos em sede de contestação, notadamente extrato de contratação de empréstimo bancário (id. 28840917), o qual demonstra tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado – instituto regulamentado pela Resolução CMN nº 3.401/2006 –, modalidade pactuada mediante utilização senha pessoal, sendo o numerário contratado utilizado para quitação de operação de crédito anterior firmado por outra instituição financeira, compartilhando dados bancários necessários à transferência do crédito, não havendo que se falar, portanto, em defeito da prestação de serviço.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por afastar a responsabilidade da instituição bancária em casos semelhantes ao presente julgado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (…) 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifei) De igual modo, já houve manifestação desta Egrégia Corte, como se vê nos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (ApCiv 0049422017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0800916-90.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado na sessão virtual de 14.02.2022 a 21.02.2022). À vista disso, dispensadas maiores delongas acerca da matéria, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se).
Destarte, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, revestindo-se de legalidade os descontos das prestações mensais no benefício da consumidora/recorrente, representando, assim, o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Assim, a sentença de base deve ser mantida nesse ponto, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Não obstante, acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).
Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (grifou-se) Desse modo, tenho que a Apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada no montante de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais), a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar as penalidades impostas ao Apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em seus demais termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:55
Conhecido o recurso de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*46-48 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:23
Juntada de petição
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802507-80.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA APELANTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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