TJMA - 0859447-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 18/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859447-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DESPACHO Certifique-se o andamento dos embargos à execução de n.º 0828490-40.2023.8.10.0001, que ensejou a suspensão dos presentes autos.
Determino que os autos permaneçam suspensos até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
25/08/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0828490-40.2023.8.10.0001
-
02/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859447-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556, LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DECISÃO - Em breve consulta ao Pje, verifico que os Embargos à Execução opostos pelo executado e distribuídos por dependência a este juízo sob numeração 0828490-40.2023.8.10.0001 foram julgados improcedente, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Contudo, observo que o prazo recursal ainda está em curso, de modo que entendo temerário quaisquer decisões proferidas nestes autos antes do transcurso do prazo em aberto, principalmente considerando que o pleito formulado ao id. 92879240 trata-se de pedido de constrição forçada.
Assim, com fito no poder geral de cautela e ainda visando evitar decisões conflitantes, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 0828490-40.2023.8.10.0001, cuja cópia da certidão deverá ser juntada nesta lide.
Cumprida todas as diligências, voltem os autos conclusos para análise do petitório de id. 92879240.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0828490-40.2023.8.10.0001
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16/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:45
Juntada de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859447-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556, LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DECISÃO Com efeito, convém ressaltar que os Embargos à Execução consistem meio processual apto à impugnação da execução pelo devedor (defesa do executado), contudo, por se tratar de ação autônoma, deve ser promovida em autos apartados e distribuídos por dependência, consoante previsão do artigo 914, § 1º, do CPC.
Examinando o feito, verifico que o devedor manejou os presentes embargos à execução por meio de simples petição intermediária acostada nos mesmos autos do processo executivo, o que não se harmoniza com a norma extraída da disposição mencionada, revelando notória irregularidade processual.
Desse modo, determino que o embargante adote, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de que sejam distribuídos por dependência, como ação autônoma, os embargos opostos no ID 85230118 e demais documentos que o acompanham, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Certifique a secretaria acerca da tempestividade dos embargos, devendo ser considerada a data de peticionamento do ID 85230118 para contagem quando do ajuizamento dos embargos na forma autônoma.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:59
Outras Decisões
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18/04/2023 16:01
Decorrido prazo de SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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21/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 27/10/2022 23:59.
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05/01/2023 07:57
Decorrido prazo de LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/12/2022 23:59.
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05/01/2023 07:56
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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05/01/2023 07:56
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 06/12/2022 23:59.
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05/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:14
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:13
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:05
Juntada de diligência
-
12/12/2022 17:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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02/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 15:10
Juntada de Mandado
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01/12/2022 12:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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22/11/2022 10:53
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859447-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556, LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -- Mandado de Citação / Intimação endereço indicado pelo autor, a saber: Rua 28, Quadra 21 - Número 04 - Ponta D'areia, São Luís - MA, 65077-347; São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
18/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:29
Juntada de petição
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15/11/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859447-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556, LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA DESPACHO Intimada para manifestar-se a respeito de possível iliquidez do montante exigido na exordial, a parte exequente apresentou petição ao ID 79252077 pleiteando a emenda da inicial para solicitar a execução com base tão somente de crédito já liquidados.
Nesse sentido, e tendo em vista que a executada ainda não foi citada, defiro a petição de emenda da inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na petição de ID 78519607, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/11/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:47
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:47
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:47
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:47
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 22:16
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859447-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556, LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS e LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA, todos qualificados nos autos. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a execução de título extrajudicial deve estar fundada em título executivo previsto no rol taxativo do art. 784 do CPC (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Nesse sentido, considera-se exigível o título extrajucial quando o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no documento, cabendo ao credor fazer prova de que adimpliu com sua obrigação negocial e que portanto o devedor é obrigado a cumprir com a prestação exigida (art. 786 a 788 do CPC).
No presente caso, verificou-se que a parte exequente pede valor a ser apurado, com base em benefício econômico sobre a restituição administrativa e no proveito econômico auferido em decorrência do parecer emitido pela autora.
Ante ao exposto, e em observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, intimem-se as exequentes para manifestar-se a respeito de possível extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos art. 803, inc.
I e 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 15:44