TJMA - 0801566-86.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
24/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 09:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:33
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:26
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:33
Juntada de petição
-
06/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 00:36
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:12
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 23:49
Juntada de petição
-
16/07/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:54
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:59
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801566-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): WILSON ALEXANDRE DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): ODONTOPREV S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 21 de outubro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
01/11/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 05:38
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:02
Juntada de petição
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16/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801566-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): WILSON ALEXANDRE DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): ODONTOPREV S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela OdontoPrev S.A. em face da decisão de id. 77010186, proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, sob o argumento de existência de omissão quanto a delimitação da incidência do ônus da prova deferida.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em Id. 85701387, sustentando a necessidade de julgar pela improcedência dos embargos opostos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada foi omissa quanto a abrangência do ônus probatório deferido.
Sob esse enfoque, não há que falar em erro omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tais questões, não estaria eivada de erro material, contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Assim sendo, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 20 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:04
Juntada de petição
-
13/02/2023 23:49
Juntada de réplica à contestação
-
05/02/2023 08:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
05/02/2023 08:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801566-86.2022.8.10.0078 REQUERENTE: WILSON ALEXANDRE DE SOUSA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 17 de janeiro de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
17/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 15:05
Juntada de contestação
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801566-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): WILSON ALEXANDRE DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): ODONTOPREV S.A..
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais com repetição de indébito e danos morais c/c pedido de tutela de urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato com a insígnia Odonto Prev S.A. em sua conta corrente, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre a conta corrente da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto aos requeridos.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem na conta bancária da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 26 de setembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
17/10/2022 17:20
Juntada de petição
-
17/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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