TJMA - 0860195-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 07:28
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:28
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:29
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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30/11/2022 17:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860195-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: CLEIDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de CLEIDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID deferiu a liminar. À ID o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito sem apresentação de acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Recolha-se o mandado expedido com urgência.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/11/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:12
Juntada de diligência
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21/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:44
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:34
Juntada de petição
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07/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860195-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: CLEIDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 78777050, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca RENAULT , modelo KWID ZEN 1.0 FLEX , ano fabricação/modelo 2020, cor Preto , placa PTY0A99, Chassi nº 93YRBB007MJ629171 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 15:35
Juntada de petição
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20/10/2022 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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