TJMA - 0858126-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:39
Juntada de petição
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 07/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:31
Juntada de petição
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30/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:31
Juntada de petição
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03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de VIRGINIO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de VIRGINIO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:51
Juntada de petição
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28/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:47
Juntada de diligência
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22/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:25
Juntada de Mandado
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12/01/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 17:41
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858126-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A EXECUTADO: VIRGINIO EMPREENDIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 79507815), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
05/12/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 21:31
Juntada de Certidão
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02/11/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 00:08
Juntada de diligência
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858126-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB/MA 19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A EXECUTADO: VIRGINIO EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO: Encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa SAntos Juíza Auxiliar. -
19/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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